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TOLERÂNCIA ZERO! PREFEITURA MULTARÁ MORADORES QUE NÃO COLABORAM NO COMBATE AO MOSQUITO DA DENGUE

A partir de hoje, 06 de janeiro, a Prefeitura de Rondolândia aplicará advertência e multará proprietários ou moradores de imóveis que tenham possíveis criadouros ou focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus.


O valor da multa varia entre R$ 641,80 e R$ 7.701,60 e pode ser dobrada caso o morador não cumpra as determinações dos servidores da vigilância sanitária dentro do prazo determinado pelos agentes sanitários. Caso permaneça a irregularidade o caso será encaminhado para o Ministério Público.

A medida é respaldada pela Lei municipal Nº 0055 de 2002, que define as regras do código sanitário do município. A lei classifica a situação dos imóveis em infrações leves, graves e gravíssimas que serão determinadas pelos agentes de endemias de acordo com a quantidade de focos encontrados e também pela resistência do morador em abrir o imóvel. Dependendo da situação, a aplicação de multas poderá chegar a 7.701,60.  

Artigo 206 - As infrações sanitárias classificam-se em:
         1. LEVE; aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
    2. GRAVES; aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
        3. GRAVÍSSIMA; aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Artigo 207 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
        1. Nas infrações de natureza leve; 05 (cinco) a 10 (dez) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
         2. Nas infrações de natureza grave; 20 (vinte) a 40 (quarenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
     3. Nas infrações de natureza gravíssima; 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal).

Hoje o URM’S (Unidades de Referência Municipal), tem o valor de 128,36 (cento e vinte e oito reais e trinta e seis centavos. 

Para a secretária de saúde, Lessandra Araújo, a situação é gravíssima e as formas atuais de combater o mosquito têm se mostrado ineficazes.

 "Isto também acontece porque 90% dos criadouros estão dentro das casas e as famílias não estão tomando as medidas necessárias para acabar com eles. A situação também se agrava pelo fato de que muitas famílias dificultam e até impedem o trabalho dos agentes de controle de endemias", afirmou.

O trabalho dos agentes de saúde no combate ao aedes aegypti foi intensificado no Município depois que os primeiros casos de Dengue começaram a surgir nos últimos dias, o receio maior é pela chegada do zikavírus e a chikungunya, que também são infectados pelo mosquito da Dengue. 


José Adriano de Souza - DRT 1451/RO
Assessor de Comunicação
Prefeitura de Rondolândia-MT 



Confira na íntegra o Código Sanitário do Município:

LEI Nº 0055                                                13 DE MAIO  DE 2002.




AUTORIA DO PODER EXECUTIVO




                                        “Aprova o Código Sanitário do Município de Rondolândia – Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.



            JOSÉ LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal de Rondolândia, no uso de suas atribuições,

            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



            Artigo 1º - Esta Lei normatiza o Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito à proteção da saúde em todas as suas formas.

            Artigo 2º - Esta Lei tem como fundamento a Constituição Federal, a constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das matérias objeto da presente Lei.

            Artigo 3º - Esta Lei denomina-se Código Sanitário do Município de Rondolândia – Estado de Mato Grosso e contém as medidas Administrativas, Higiênico-Sanitárias e as Disposições Gerais e Transitórias.

            Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal e aos funcionários por ele designado incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


            Artigo 5º - É DEVER de a Prefeitura Municipal utilizar seu poder de polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste Código para assegurar a convivência humana dos meios urbano e rural.
            Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município a atividade de Administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses e bem  estar públicos.

            Artigo 6º - Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

            Artigo 7º - Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cumpri-las.

            Artigo 8º - Todo estabelecimento de que trata este Código somente poderá funcionar no Município após a expedição de Alvará Sanitário da Gerencia Municipal de Saúde, sem prejuízos dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
           

DO CÓDIGO SANITÁRIO


            Artigo 9º - A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo DEVER do Município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção, e recuperação da saúde e bem estar físico, mental e social da coletividade.

            Artigo 10 - É DEVER da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.

            Artigo 11 - Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, apresentarão a autoridade sanitária competente medidas ou providências a bem da higiene, através de notificação.
§ 1º. Entende-se por autoridade sanitária, o servidor capacitado e designado para executar as ações previstas neste código.
            § 2º Entende-se por NOTIFICAÇÃO, o instrumento legal lavrado pela autoridade sanitária, a qual constará a providência ou medida a serem tomadas à bem da higiene pública, para sanar as irregularidades observadas.
            § 3º. Para o cumprimento das recomendações lavradas em notificação, o contribuinte deverá respeitar os prazos nela previstos, não podendo exceder a 03 (três) notificações, pelo que caracterizará a aplicação de penalidades previstas neste Código.

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


            Artigo 12 - O Município integrará o Sistema Único de            Saúde - SUS orientado por princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e nas Leis ns  8.080 de 19 de setembro de 1990 e Lei Orgânica Municipal.

            Artigo 13 - O Sistema Único de Saúde do Município de Rondolândia, terá uma unidade funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado, e será denominada Gerencia Municipal de Saúde.

            Artigo 14 - A Gerencia Municipal de Saúde será composta pelas unidades sanitárias, hospitais e centros especializados, fiscais, visitadores e demais profissionais definidos especialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.

            Artigo 15 - A Gerencia Municipal de Saúde obedecerá aos seguintes princípios:
                                  
a.    área de abrangência;
b.    estratégia única;
c.    sistema único de aplicação de recursos;
d.    realidade epidemiológica social;
e.    cobertura;
f.     unidades e equipamentos dos serviços de saúde;
g.    resolutividade dos níveis de complexibilidade;
h.    integralidade dos serviços;
i.      relação eficiência e participação social.



            Artigo 16 - Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção à saúde, educação, investigação, administração geral, serviços gerais e direção.
            Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades componentes, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangência.

            Artigo 17 - O Sistema Único de Saúde de Rondolândia, tendo como pressuposto básico a saúde / doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento MULTIDISCPLINAR, impõe tarefas em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os seguintes objetivos:

                 I.    Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde, da população com vistas à melhoria do seu estado de saúde;
                II.    Alcançar a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições eqüitativas para os distintos grupos sociais;
               III.    Oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficácia possível, desde a perspectiva econômica, social, política e cultural;
              IV.    Fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.

            Artigo 18 - O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:

                 I.    REGIONALIZAÇÃO - A divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregando a noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo político administrativo em que se compatibilizam, num espaço, as políticas sociais e coletivas;
                II.    HIERARQUIZAÇÃO - Organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.

            Artigo 19 - A Gerencia Municipal de Saúde, levando-se em consideração os aspectos políticos-gerenciais e relacionando-se a outros setores sociais, demandará articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do eixo decisório, sob égide do Conselho Municipal de Saúde de Rondolândia.

DA PROTEÇÃO À SAÚDE


            Artigo 20 - COMPETE ao Município, por meio da Gerencia Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com finalidade de promover, recuperar e manter saúde da população, através do controle e fiscalização.
                 I.    Do Saneamento Básico e Ambiental, compreende:
a.    as águas e seus usos, o padrão de potabilidade a fluoretação;
b.    os  esgotos  sanitários,  o  destino  final  de  seus  dejetos  e  as águas pluviais e servidas;
c.    das piscinas e locais de banho;
d.    o acondicionamento,  armazenamento, a coleta, o transporte e o destino  final  de  lixo  domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e das substâncias tóxicas e radioativas.
                II.    Das  Normas de  Segurança  e  Higiene,   compreendendo  a Vigilância:
a.    epidemiológica;
1)    vacinação obrigatória
2)    calamidade pública
b.    dos  hospitais,   maternidades,   casas   de   saúde,    creches  e estabelecimentos congêneres;
c.    radioatividade;
d.    os laboratórios de análises clínicas e congêneres;
e.    os bancos de sangue e similares;
f.     dos estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e similares;
g.    dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres;
h.    das habitações e edificações em geral;
i.      dos hotéis,  motéis,  casas noturnas, pensões, restaurantes,                                           lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres;
j.      dos estabelecimentos de ensino e congêneres;
k.    dos estabelecimentos comerciais e industriais;
1)    dos resíduos industriais gasosos
2)    da proteção individual dos trabalhadores;
3)    da segurança do trabalhador urbano
4)    da segurança do trabalhador rural
5)    dos produtos químicos
l.      da criação de animais domésticos;
m.   da prevenção e do controle de zoonoses;
n.    das barbearias, cabeleireiros, saunas e similares;
o.    dos locais  de  diversão  e  esporte,  das colônias de férias, dos acampamentos e estancias hidrominerais
p.    dos  serviços   de   limpeza,   lavagem,   lubrificação,   pintura pulverizada ou vaporizada e similares;
q.    da vigilância  sanitária  dos  alimentos destinados ao consumo humano;
r.     dos mercados e feiras livre;
s.    do comércio ambulante;
t.      demais   atividades   humanas   que   requeiram    atenção   da Vigilância  Sanitária  por   parte   da   Administração  Pública Municipal.

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA


            Artigo 21 - O órgão municipal competente contará com um corpo de fiscalização treinado especificamente para o desempenho das ações de VIGILÂNCIA nas áreas previstas no artigo anterior, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, com vista a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.

            Artigo 22 - Os serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

            Artigo 23 - A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas é norma pública contra a qual, nenhum interesse particular ou de órgão representativo de classe pode prevalecer.

CAPÍTULO I                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

            Artigo 24 - É DEVER do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.

            Artigo 25 - É DIREITO de qualquer cidadão propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custos federais e de ônus da sucumbência.


SEÇÃO I

DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE POTABILIDADE

            Artigo 26 - Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme Norma Técnica Especial.
            Parágrafo Único - À água distribuída será adicionado teor conveniente de cloro a fim de evitar contaminações.

            Artigo 27 - Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de instalação e rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela Autoridade competente.
            § 1º - Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Gerencia Municipal de Saúde deverá manter um cadastro desses estabelecimentos, para monitoramento da qualidade da água extraída.
            § 2º- Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, solicitará imediatamente dos responsáveis medidas necessárias para sanar o problema.

            Artigo 28 - Todos os reservatórios de água potável, principalmente os de repartição pública, deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente, devendo obedecer os seguintes requisitos:

                 I.    vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
                II.    facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
               III.    tampa removível.

            Artigo 29 - É VEDADO o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
            Parágrafo Único - Nas áreas não servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de água servidas e esgoto sanitário na rede de águas pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção do solo.

            Artigo 30 - É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

SEÇÃO II

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

            Artigo 31 - A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município, dependerá de apreciação da Vigilância Sanitária.

            Artigo 32 - Em locais onde não existir rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, competirá à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, indicar as medidas a serem adotadas e executadas.

            Artigo 33 - É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto e limpeza de fossa no órgão municipal competente para monitoramento da deposição final dos dejetos.

            Artigo 34 - Os resíduos dos sanitários dos veículos de transportes de passageiros deverão ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.

SEÇÃO III

DAS ÁGUAS PLUVIAIS E SERVIDAS

            Artigo 35 - É VEDADO o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.

SEÇÃO IV


DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO

            Artigo 36 - para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se:

                 I.    de uso público - utilizadas pela coletividade em geral;
                II.    de uso coletivo restrito - utilizadas por grupo de pessoas, tais como as piscinas de clubes condominais, escolas, entidades, associações, hotéis,, motéis e congêneres;
               III.    de uso familiar - as pertencentes a residências unifamiliares;
              IV.    de uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação.

            Artigo 37 - As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, devem cumprir as exigências estabelecidas pela Autoridade Sanitária e estarão sujeitas as inspeções periódicas da Vigilância Sanitária.

            Artigo 38 - As piscinas e demais locais de banho público e de uso coletivo restrito, ficam condicionados a receber Alvará de Funcionamento, somente depois de vistoriados pela autoridade sanitária competente.

            Artigo 39 - As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito.

            Artigo 40 - Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízos da penalidade cabível.
            Parágrafo Único - Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento e  sem vistoria técnica da Gerencia Municipal de Saúde.

            Artigo 41 - É obrigatório o cadastramento no órgão Municipal competente, das empresas que fazem o tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de reservatórios de água, bem como das transportadoras de água através de caminhões-pipa.

            Artigo 42 - É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso restrito.
            Parágrafo Único - As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou  do local onde se encontra a piscina.

            Artigo 43 - Constatadas irregularidades com relação a inobservância da legislação, a autoridade sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do Alvará de Funcionamento sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.

SEÇÃO V

DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

            Artigo 44 - A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, Gerencia Municipal de Saúde, estabelecerá normas sobre coleta, transporte e destino final do lixo e fiscalizará seu cumprimento, a bem da saúde pública.

SEÇÃO VI


DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

            Artigo 45 - A remoção e destinação final do resíduo do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que  apresenta para a população.

            Artigo 46 - A coleta interna dos resíduos de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento, seguindo as orientações da Gerencia Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, acondicionamento, transporte, precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.

            Artigo 47 - Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade competente.

            Artigo 48 - São considerados materiais sépticos para efeito de coleta especial:

                 I.    Resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
                II.    Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros similares;
               III.    Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos;
              IV.    Sangue humano e derivados;
               V.    Resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.

            Artigo 49 - O acondicionamento do lixo séptico e sua coleta devem obedecer às normas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

            Artigo 50 - A coleta de lixo séptico será feita de acordo com a necessidade do município, sendo os resíduos acondicionados conforme as especificações da Vigilância Sanitária.

            Artigo 51 - Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados em regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo órgão competente.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE


SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

            Artigo 52 - COMPETE à Gerencia Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população.

            Artigo 53 - A Gerencia Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas entidades de classe, as Associações de Moradores de Bairros e Rurais, às escolas, as igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.
            Artigo 54 - É DEVER de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.

            Artigo 55 - É OBRIGATÓRIA a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:

                 I.    Médicos que forem chamados  para prestarem cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
                II.    Responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres;
               III.    Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
              IV.    Responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos sorológicos, anatomo-patológicos e radiológicos;
               V.    Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
              VI.    Responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente;
            VII.     Responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
                                  
            Artigo 56 - A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir.

Artigo 57 - Para auxiliar a ação da Gerencia Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o Cartório de Registro, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.

            Artigo 58 - As pessoas de que tratam os artigos 54 e 55, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em atuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.

SEÇÃO II


DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

            Artigo 59 - COMPETE à Gerencia Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programas Nacional de Imunização, ou decorrente de necessidades locais.

            Artigo 60 - É DEVER de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.
            Parágrafo Único - Somente poderá ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

            Artigo 61 - Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.
            Parágrafo Único - Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para efeito de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.

SEÇÃO III

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

            Artigo 62 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Gerencia Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

            Artigo 63 - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.
            Parágrafo Único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as seguinte medidas:

                 I.    Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo;
                II.    Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
               III.    Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação;
              IV.    Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
               V.    Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área atingida.

SEÇÃO IV

DOS HOSPITAIS E SIMILARES

            Artigo 64 - É OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:

                 I.    Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
                II.    Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;
               III.    Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

            Artigo 65 - Os hospitais  devem  possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infecto-contagiosas.

            Artigo 66 - Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

            Artigo 67 - Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.

SEÇÃO V

DA RADIOATIVIDADE

            Artigo 68 - Às pessoas que manipulam elementos radiativos deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.

            Artigo 69 - As salas para manipulação de elementos ou substâncias radiativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres PERIGO - RADIOATIVIDADE.

            Artigo 70 - É PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.
            Artigo 71 - No uso terapêutico e na pesquisa científica de substância radioativa, deverão ser estabelecidos rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.

            Artigo 72 - É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO, o trabalho sem utilização de dosímetros pessoais de radioativade, tais como câmara ou Radiofotoluminescente.

            Artigo 73 - O transporte e destino final de substâncias radioativas será regulamentado por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
            Parágrafo Único - O transporte de substância radiativa, para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.

SEÇÃO VI

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES

            Artigo 74 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários para uso público.

SEÇÃO VII

DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES

            Artigo 75 - Os bancos de sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.

            Artigo 76 - No que diz respeito às instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.

            Artigo 77 - É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.

            Artigo 78 - Toda doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve ser analisada, passando todos por testes a fim de evitar contaminação.

            Artigo 79 - Devem ser implantados centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes de HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.

            Artigo 80 - Não deve permitir a entrada de pessoas estranhas no recinto de trabalho, nem se permitir que as pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.

            Artigo 81 - O pessoal envolvido com a coleta de análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desinfectados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médicos-odontológicos e laboratórios.
            Parágrafo Único - Todo material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.

            Artigo 82 - O envio de sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança concernentes, e caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.

            Artigo 83 - A embalagem assim procedida será colocada em um isopor com um gelo, hermeticamente fechado para o envio imediato.

            Artigo 84 - É OBRIGATÓRIO, para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados, sediados no Município de Rondolândia, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde  e Secretarias Estaduais de Saúde.
            Parágrafo Único - A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B. e SIDA/AIDS.

            Artigo 85 - Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde.

a.    número de doadores de sangue;
b.    número de sangue coletado;
c.    volume de sangue processado;
d.    plasma processado;
e.    volume de sangue desprezado;
f.     hermoderivados processados por unidade e volume;
g.    hemoderivados.
            Parágrafo Único - Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.


SEÇÃO VIII

DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES E MANIPULADORES DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS,
SANEANTES E SIMILARES

            Artigo 86 - Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos os demais produtos definidos em legislação federal.

            Artigo 87 - Somente poderão extrair, produzir, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades municipais.

            Artigo 88 - Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

            Artigo 89 - As farmácias e drogarias deverão conter ainda local absolutamente trancado para a guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem como livros e fichas para escrituração do movimento de entrada e saída daqueles produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.

            Artigo 90 - Às farmácias e drogarias, permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal, cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se observem a Legislação Federal específica e estadual supletiva pertinente.
            § 1º - Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas de acordo com a natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária competente.
            § 2º - Os estabelecimentos não estarão autorizados entretanto, para a aplicação, no próprio local, de qualquer tipo de produto comercializado.

            Artigo 91 - As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos as substâncias destinadas a higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, e ainda tratamento de água, somente poderão funcionar no Município de Rondolândia, tendo em sua direção um responsável técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade competente da Gerencia Municipal de Saúde.
            Parágrafo Único - A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares, através do órgão Municipal competente, ouvida a Gerencia Municipal de Saúde.

            Artigo 92 - As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.
            Parágrafo Único - Fica a empresa OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual constem as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e as medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação.

            Artigo 93 - As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar licenciados pelo órgão sanitário competente, sendo VEDADA à comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie.
            Parágrafo Único - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos à cassação da sua licença, em caráter provisório ou permanente, bem como à aplicação de penalidade pecuniária.

            Artigo 94 - Nas zonas urbanas, tendo uma população até 4000 (quatro mil) habitantes, ou rurais, onde não existir farmácia ou drogaria num raio de 03 (três) quilômetros, poderá a Gerencia Municipal de Saúde conceder, a título precário, licença para instalação de postos de medicamentos, sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - A permissão para funcionamento não será renovada caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.

            Artigo 95 - Poderão ser concedidas licenças na forma do artigo anterior, as unidades volantes para o atendimento a regiões onde não existam farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário competente fixar a região a ser percorrida.

SEÇÃO IX

DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS,
CREMATÓRIOS E ATIVIDADES MORTUÁRIAS

            Artigo 96 - O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Prefeitura.

            Artigo 97 - Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais competentes.

            Artigo 98 - As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

            Artigo 99 - O sepultamento, cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.

            Artigo 100 - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão realizar-se em locais previamente estabelecidos para tal finalidade, com a aprovação do projeto.

            Artigo 101 - O embalsamamento ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimento definidos pelas autoridades competentes.
           
Artigo 102 - Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:

                 I.    As exumações dos restos humanos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência no cemitério;
                II.    O translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas;
               III.    A entrada e saída de cadáveres do território municipal.

            Artigo 103 - A Gerencia Municipal de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços funerários.

            Artigo 104 - As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas escavações e sepultamentos.
            § 1º - Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.
            § 2º - Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente cheios de areia.

SEÇÃO X


DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL

            Artigo 105 - Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Gerencia Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.

            Artigo 106 - Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas, no interesse da saúde pública.

            Artigo 107 - Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

            Artigo 108 - para preservação e manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO:

                 I.    Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas;                            
                II.    Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos do Município;
               III.    Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.

            Parágrafo Único - A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a multa graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Impostos Territorial Progressivo, nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente.

            Artigo 109 - Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades competentes em seus terrenos e edificações.

            Artigo 110 - As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.

SEÇÃO XI



DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES,
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E SIMILARES

            Artigo 111 - Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes observarão:

a.    O uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames;
b.    Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo possível a apreensão e inutilização imediata do material danificado, lascado ou trincado;
c.    É OBRIGATÓRIO o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os trailers e ambulantes;
d.    Manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferencialemente com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.

            Artigo 112 - Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:

                 I.    Os leitos, roupas de cama, coberturas, toalhas de banho deverão ser higienicamente esterilizados;
                II.    Os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas.

            Parágrafo Único - É OBRIGATÓRIO a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.

            Artigo 113 - Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo - O hóspede deve comunicar qualquer irregularidade a autoridade sanitária local.

            Artigo 114 - A desobediência às determinações desta seção torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.


SEÇÃO XII

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CONGÊNERES

            Artigo 115 - Os estabelecimentos de ensino e congêneres deverão obedecer os padrões de higiene, segurança e obedecer as normas estabelecidas pela autoridade competente.

SEÇÃO XIII

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS

            Artigo 116 - Às autoridades da Vigilância Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde, incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.

            Artigo 117 - As indústrias e estabelecimentos que estiverem relacionados direta ou indiretamente com a Saúde a se instalarem no território municipal deverão submeter à Gerencia Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos à saúde da população e do meio ambiente.
            § 1º - Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.
            § 2º - Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade, natureza e composição.

            Artigo 118 - Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de estabelecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da Legislação Supletiva Estadual e Municipal.
            § 1º - As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar prejuízo à saúde humana e ao seu equilíbrio ecológico.
            § 2º - As indústrias já instaladas são obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.
            § 3º - O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultar às autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal e estadual pertinentes.

SEÇÃO XIV


DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS

            Artigo 119 - É PROIBIDO o lançamento ou liberação em ambientes de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.

            Artigo 120 - Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.
                                  

SEÇÃO XV


DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES

            Artigo 121 - As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis  a cada três meses, se legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa.

            Artigo 122 - Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com proteção de:
a)    máscaras contra gases;
b)    óculos de proteção visual;
c)    luvas especiais;
d)    botas de canos longos;
e)    macacões de mangas longas.

SEÇÃO XVI


DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO


            Artigo 123 - A Gerencia Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.

            Artigo 124 - É DEVER do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I., devendo observar:

a)    o tipo adequado à atividade a ser desempenhada;
b)    fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do Trabalho;
c)    dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.;
d)    tornar seu uso obrigatório;
e)    substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou   extraviado;
f)     responsabilizar-se por sua higienização e manutenção   periódica.

SEÇÃO XVII


DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL

            Artigo 125 - O empregador rural é OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual E.P.I., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a)    Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b)    Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c)    Para atendimento de situações de emergência.

            Artigo 126 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador deverá fornecer aos trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.
            Parágrafo Único - Constará no regulamento a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.

            Artigo 127 - Os E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas, serão  rigorosamente  higienizados e mantidos em locais apropriados, sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

            Artigo 128 - COMPETE ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:

                 I.    Instituir e conscientizar o trabalhador quanto à necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde;
                II.    Substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.

            Artigo 129 - COMPETE ao trabalhador rural:

I. Usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para finalidade a que se destinar;
                                  
            Artigo 130 - COMPETE aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde:

                 I.    Orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I., quando solicitado ou em inspeção de rotina.
                II.    Fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I.

            Artigo 131 - O Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.

SEÇÃO XVIII


DOS PRODUTOS QUÍMICOS

            Artigo 132 - Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

            Artigo 133 - Para fins desta  Lei, define-se:

                 I.    AGROTÓXICOS - Substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário.
                II.    FERTILIZANTES - Substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte das plantas, visando elevar sua produtividade;
               III.    CORRETIVOS - Produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis as plantas.

            Artigo 134 - É PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competente, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela Legislação ambiental em vigor.

            Artigo 135 - É DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados por intermédio de profissionais legalmente habilitados quanto ao manuseio, preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.

            Artigo 136 - A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão as normas estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
            Parágrafo Único - O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham nenhum vínculo empregatício.

            Artigo 137 - O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento médico, portando os rótulos embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenha tido contato.
            Parágrafo Único - O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer o acidente será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as providências imediatas e possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e outras pertinentes.

            Artigo 138 - As instruções relativas a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químico, e o transporte serão objetos de regulamentação.
            Parágrafo Único - Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.

SEÇÃO XIX

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

            Artigo 139 - Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas características possam ser prejudiciais à higiene e bem estar da população urbana e ao meio ambiente.

            Artigo 140 - As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

            Artigo 141 - A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada criação.

            Artigo 142 - Os estabelecimentos rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne à provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.

            Artigo 143 - Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância e passíveis de atuação, com apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.

SEÇÃO XX


DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES


            Artigo 144 - A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município obedecerão o disposto em normas regulamentadoras do Município.

            Artigo 145 - O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses respeitará, além do disposto na Norma Regulamentadora acima citada, as seguintes disposições:

                 I.    O animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento;
                II.    A apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem julgados importantes;
               III.    O sacrifício de animais que não forem procurados somente processar-se-a mediante diagnóstico sanitário que justifique sua morte;
              IV.    O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de métodos indolores e instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.

            Artigo 146 - Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no alinhamento do lote, conforme previsto nas Normas Regulamentadoras.

SEÇÃO XXI

DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E SIMILARES


            Artigo 147 - O funcionamento desses estabelecimentos deverá observar as normas definidas pela autoridade sanitária competente.
            Parágrafo Único - Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimento de beleza, sauna e similares serão esterilizados ou postos em solução antisséptica, sujeitando os infratores à multa e/ou interdição do estabelecimento.

SEÇÃO XXII

DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS COLONIAS DE FÉRIAS,
DOS ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÁGUAS

            Artigo 148 - Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas será instalada no Município sem prévia autorização da Gerencia Municipal de Saúde.

            Artigo 149 - O responsável pela colônia de férias ou acampamento deverá proceder ao estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam suas procedências.

            Artigo 150 - As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da legislação federal e estadual pertinentes.

            Artigo 151 - Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em terrenos secos e com declividade para permitir o escoamento das águas pluviais.

            Artigo 152 - Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.

            Artigo 153 - O lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.

            Artigo 154 - Os acampamentos ou colônias de férias, quando construídos por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas constantes deste Código, no que diz respeito às instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções contra insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.

            Artigo 155 - Os clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os estabelecimentos de prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações gerais deste Código.

SEÇÃO XXIII

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZADA OU
 VAPORIZADA E SIMILARES

            Artigo 156 - Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, às prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

            Artigo 157 - Os serviços de limpeza, lavagem lubrificação pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior.

            Artigo 158 - O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será precedido de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.

            Artigo 159 - A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.

CAPÍTULO  III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Artigo 160 - A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu regulamento.

            Artigo 161 - Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:

                 I.    ALIMENTO - Toda substância ou misturas de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
                II.    MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
               III.    ALIMENTO "IN NATURA" - Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
              IV.    ALIMENTO ENRIQUECIDO - Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
               V.    ALIMENTO DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros;
              VI.    ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - Todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderadamente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
            VII.    ALIMENTO IRRADIADO - Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério de Saúde;
           VIII.    ALIMENTO INTENCIONAL - Toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação de alimentos;
              IX.    ADITIVO ACIDENTAL - Toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
               X.    ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste;
              XI.    COADJUVANTE - Da Tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
            XII.    PRODUTO ALIMENTÍCIO - Todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
           XIII.    PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
          XIV.    RÓTULO - Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho, ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;
           XV.    EMBALAGEM - Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
          XVI.    PROPAGANDA - A difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando incrementar o seu consumo;
         XVII.    ANÁLISE DE CONTROLE - Aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
       XVIII.    ANÁLISE PRÉVIA - A análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
          XIX.    ANÁLISE FISCAL - A efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas.
           XX.    ESTABELECIMENTO - O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in-natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
          XXI.    ÓRGÃO COMPETENTE - Em âmbito municipal, a Gerencia Municipal de Saúde, em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde, em âmbito federal, o Ministério da Saúde e todos os seus órgãos delegados;
         XXII.    AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - O servidor legalmente habilitado para funcionar como fiscal de Vigilância Sanitária;
       XXIII.    LABORATÓRIO OFICIAL - O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e da Gerência Municipal de Saúde;
      XXIV.     ANÁLISE DE ROTINA - Efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto às normas e padrões legais vigentes;
        XXV.     ALIMENTO ALTERADO - Alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica e similares, sofrendo modificações na sua forma;
      XXVI.    ALIMENTO ADULTERADO - Alimento modificado  em suas características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de melhor qualidade.
     XXVII.    ALIMENTO CONTAMINADO - É aquele que contém elementos estranhos a sua fórmula, perigosos à saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros;
    XXVIII.    ALIMENTO DETERIORADO - Quando se apresenta alterado na sua forma e características originais, como por exemplo, o alimento embolorado, de coloração diversa da normal como a carne esverdeada e outros.
      XXIX.    ALIMENTO FALSIFICADO ou FRAUDADO - é o alimento apresentado comercialmente com características diferentes das que apresenta em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;
        XXX.    APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e que, após tratamento adquire condições de consumo;
      XXXI.    MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO - Materiais que após prolongados contatos com alimentos, com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes mantenham as mesmas características originais em sua superfície.

SEÇÃO II

DOS REGISTROS DOS ALIMENTOS

            Artigo 162 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
            Parágrafo Único. Os produtos vendidos apenas no município deverão ser cadastrados na Vigilância Sanitária para acompanhamento sanitário.

SEÇÃO III


DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

            Artigo 163 - Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais no Ministério da Saúde.

SEÇÃO IV


COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISES FISCAL

            Artigo 164 - Os métodos e normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para efeito de realização da análise fiscal.
            § 1º - Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato a interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, o resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do Estado, e ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra Unidade da Federação e que se faça a apreensão do mesmo em todo o território nacional.
            § 2º - Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.
            § 3º - O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguirá, no que couber, os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise fiscal dos alimentos. (Vide Decreto-Lei Federal n 986 de 21/10/1969 ou legislação Federal vigente.)
            § 4º - Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal e persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração.

            Artigo 165 - O Laboratório Central de Saúde Pública é o Laboratório de referência do Estado de Mato Grosso, ao qual compete realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas de saúde.
            Parágrafo Único - Quando se fizer necessário, O Sistema Único de Saúde - SUS poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo a conveniência da descentralização de exames e pesquisas especializadas.

SEÇÃO V


DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITA

            Artigo 166 - Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da Legislação  Estadual e Federal  pertinente.

            Artigo 167 - Os gêneros alimentícios devem ser, obrigatoriamente, protegidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.
            § 1º - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos a venda devidamente embalados.
            § 2º - No acondicionamento de alimentos é PROIBIDO o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis  ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.

            Artigo 168 - Na industrialização e comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
            Parágrafo Único - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.

            Artigo 169 - Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in-natura, produtos semi-preparados ou para o consumo pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação e deverão  permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.
            Parágrafo Único - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam das contaminações e deteriorizações.

            Artigo 170 - É PROIBIDO:

                 I.    Expor à venda ou entregar ao consumo produtos, cujo prazo de validade tenha vencido ou apõe-lhes novas datas após expirado o prazo, alimentos adulterados, falsificados ou nocivos à saúde;
                II.    Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de novos alimentos;
               III.    Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
              IV.    Fornecer manteiga ou margarina, doces, geléias, queijos, e similares sem que estejam devidamente embalados e protegidos;
               V.    Dar ao consumo carne fresca que não tenha sido abatidas em matadouros licenciados pela Prefeitura.

            Artigo 171 - O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento.

            Artigo 172 - Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos critérios higiênicos-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.

            Artigo 173 - Os estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de todas as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Especiais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.

            Artigo 174 - Só será permitida a comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes próprios para recolher as partes não comestíveis.

            Artigo 175 - A autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poderá  exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,  tendo em vista a proteção da saúde pública.

            Artigo 176 - O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo nos locais de manipulação dos mesmos, obedecerá as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

            Artigo 177 - Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária observarão:

                 I.    O controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado e o leite;
                II.    Procedimentos de conservação em geral;
               III.    Impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereço do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade;
              IV.    Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente;
               V.    Verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.
            Parágrafo Único - No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:

a)    Limites admissíveis de contaminação biológicas e bacteriológica;
b)    Medidas de higiene relativas às diversas fases de operação com  o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas e similares;
c)    Níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
d)    Resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
e)    Contaminações por poluição atmosférica ou água;
f)     Exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.

SEÇÃO VI

DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Artigo 178 - Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando visivelmente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
            Parágrafo Único - O auto de infração referente à apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade e qualidade, e deverá ser assinado pelo infrator ou, na recusa deste, por duas testemunhas.

            Artigo 179 - Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poderá ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique não ser mais possível devolvê-la ao consumo humano.
            Parágrafo Único - Neste caso, o auto de infração poderá ser transformado em advertência, por uma única vez não sendo admitida a reincidência, caso em que a penalidade pecuniária será aplicada em dobro.

SEÇÃO VII


DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS

            Artigo 180 - Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições.

                 I.    Serem encaminhados a exames periódicos de saúde - Carteira de Saúde;
                II.    Não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores;

            Artigo 181 - Devem ser incentivados pela Gerencia Municipal de Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere à higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
            Parágrafo Único - A Gerencia Municipal de Saúde, poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde a uma declaração do estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial ou, ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de certificado ou atestado.

            Artigo 182 - A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

SEÇÃO VIII

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E
MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS

            Artigo 183 - Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, adicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem ou sirvam de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as condições  sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada atividade.

            Artigo 184 - A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta seção.
            Parágrafo Único - A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:

a)    Localização; acesso; número; capacidade, e distribuição das dependências; pisos; paredes e revestimentos; forros dos tetos; portas e janelas; iluminação; ventilação, abastecimento de água; eliminação das águas servidas; instalações sanitárias dos empregados e para o público; local para guarda do vestuário dos empregados, pias e tanques para lavagem dos alimentos, acondicionamento;
b)    Maquinários; móveis, utensílios; instalações para proteção e conservação dos alimentos; instalações para limpeza dos equipamentos;
c)    Condições dos alimentos e matérias-primas; manipulação dos alimentos, proteção contra contaminação e contra a alteração; eliminação das sobras de alimentos;
d)    Asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.

            Artigo 185 - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir Normas Técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão, o fiscal da Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.
            Parágrafo Único - Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde de preparam, sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições para o asseio das mãos.

            Artigo 186 - Somente será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Gerencia Municipal de Saúde.
            Parágrafo Único - É VEDADA a guarda ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que possam contribuir para a adulteração, alteração ou falsificação de alimentos, sendo tal prática considerada passível de ação penal sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

            Artigo 187 - Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
            § 1º - Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos;
            § 2º - As louças , talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos a esterilização através de fervura durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para esse fim;
            § 3º  - O mesmo procedimento deverá ser observado em relação aos panos de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato direto com alimentos, utensílios de preparo e manipuladores;
            § 4º - Equipamentos, utensílios, recipientes e continentes que não assegurem perfeita higienização, a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados.

            Artigo 188 - O mesmo procedimento de que trata o artigo anterior deverá ser observado por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteigas, coalhadas feitos com leite de fazenda  e similares.

            Artigo 189 - É VEDADO às peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor final.
            Parágrafo Único - A venda de filés de peixe só será permitida se cortados e limpos a vista do consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na embalagem contiver todos os requisitos exigidos ao registro e dados pertinentes.

            Artigo 190 - É PROIBIDO substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o público consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos previamente embalados e usar de outros meios fraudulentos.

            Artigo 191 - O leite destinado ao consumo deve passar por processo de pasteurização, estando sujeito à fiscalização sanitária.

            Artigo 192 - Cabe à autoridade sanitária, competente o acompanhamento sanitário do leite in natura.

            Artigo 193 - É PROIBIDA a venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.

            Artigo 194 - Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a prova de choque e ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos a saúde do consumidor.

            Artigo 195 - Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou similar.

            Artigo 196 - É PROIBIDO utilizar a cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador quanto a coloração da carne que se encontra a venda.

            Artigo 197 - Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
            Parágrafo Único - O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, será imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito à indenização por perdas sujeitando o infrator a multa pecuniária.

            Artigo 198 - Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-la atualizada à legislação federal e estadual  pertinentes.

SEÇÃO VIII/A


DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES

            Artigo 199 - COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e conservação dos alimentos colocados a venda nos mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.

            Parágrafo Único - Cabe à Vigilância Sanitária normatizar o funcionamento dos mercados e feiras livres.

SEÇÃO IX

DO COMÉRCIO AMBULANTE

            Artigo 200 - O exercício do comércio ambulante de gêneros alimentícios e demais que ofereçam risco à saúde, dependerá sempre de licença especial que será concedida pela autoridade sanitária seguindo as normas regulamentadoras, sem prejuízo da legislação fiscal.




CAPÍTULO IV


SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

            Artigo 201 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código, ou de outras leis, decretos e demais atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

            Artigo 202 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis, aos quais tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

            Artigo 203 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa observados os limites máximo estabelecido neste Código.

            Artigo 204 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

            Artigo 205 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:

1.    Advertência;
2.    Multa;
3.    Apreensão do produto;
4.    Inutilização de produto;
5.    Interdição de produto;
6.    Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
7.    Cancelamento de registro do produto;
8.    Interdição parcial ou total do estabelecimento;
9.    Proibição de propaganda;
10. Cancelamento de  autorização  para  funcionamento  de empresa;
11. Cancelamento  do   Alvará     de   Funcionamento  /  Sanitário de estabelecimento.

            Artigo 206 - As infrações sanitárias classificam-se em:

1.    LEVE; aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
2.    GRAVES; aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
3.    GRAVÍSSIMA; aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

            Artigo 207 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

1.    Nas infrações de natureza leve; 05 (cinco) a 10 (dez) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
2.    Nas infrações de natureza grave; 20 (vinte) a 40 (quarenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
3.    Nas infrações de natureza gravíssima; 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal).

            Parágrafo Único - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará consideração a capacidade econômica do infrator.

            Artigo 208 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

1.    As circunstâncias atenuantes e agravantes;
2.    A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
3.    Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

            Artigo 209 - São circunstâncias atenuantes:

1.    A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
2.    A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
3.    O infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
4.    Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
5.    Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

            Artigo 210 - São circunstâncias agravantes:

1.    Ser o infrator reincidente;
2.    Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
3.    O infrator coagir outrem para execução material da infração;
4.    Ter a infração consequências calamitosas para a Saúde Pública;
5.    Se, tendo conhecimento de ato lesivo à Saúde Pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
6.    Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
7.    Ter o infrator agido com desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais.

            Artigo 211 - As reincidências tornam o infrator passível do enquadramento de pena máxima, culminadas cumulativamente em dobro.
            Parágrafo Único. Reincidente é o que violar os preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

            Artigo 212 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

SEÇÃO I/A


DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

            Artigo 213 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade sanitária municipal apura a violação das disposições deste Código, e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do município.

            Artigo 214 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, Decretos, Leis e Regulamentos expedidos pelo Governo Municipal.

            Artigo 215 - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou funcionários para isso designados pelo Prefeito.

            Artigo 216 - Os autos de infração deverão obedecer a modelos contidos em normas regulamentadoras.

SEÇÃO I/B


DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO

            Artigo 217 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura de auto de infração.

            Artigo 218 - O auto de infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na repartição, pela autoridade sanitária.

            Artigo 219 - O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal de Rondolândia.
            Parágrafo Único. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de Vigilância Sanitária.

            Artigo 220 - Se o infrator, recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.

            Artigo 221 - O não recolhimento da multa, dentro do prazo estipulado pela autoridade sanitária, implicará esta na dívida ativa do município.

            Artigo 222 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

                 I.    Pessoalmente;
                II.    Pelo correio ou via postal;
               III.    Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

            Artigo 223 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

            Artigo 224 - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

            Artigo 225 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               Rondolândia-MT.13 de Maio de 2002.

   JOSÉ LUIZ DA SILVA                    Vice-Prefeito JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal                                     Secretário Geral do Município

MENSAGEM


Insignes Legisladores,


            Considerando-se a importância Código Sanitário do Município, para normatizar a política municipal de prevenção e fiscalização de saúde.
            Faz-se necessário considerar também que a legislação em questão apresentada implicará em toda uma disciplina de controle, sobretudo preventivo sanitários, corretivo e fiscalizador.
            Tal controle sanitário se faz necessário por razões de saúde pública e por certo é benéfico também para se confirmar à política nacional do Ministério da Saúde em um controle preventivo de epidemias, o qual certamente teremos como resultado se for bem aplicada esta legislação, uma qualidade de vida melhor.
            Assim aguardamos a apreciação e voto favorável ao presente projeto por parte dos Nobres Edis, em honra ao interesse público consubstanciado na saúde dos munícipes.

             
Gabinete do Prefeito de Rondolândia-MT. 13 de Maio  de 2002.




   JOSÉ LUIZ DA SILVA                     Vice-Prefeito JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal                                     Secretário Geral do Município








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