TOLERÂNCIA ZERO! PREFEITURA MULTARÁ MORADORES QUE NÃO COLABORAM NO COMBATE AO MOSQUITO DA DENGUE
A partir de hoje, 06 de janeiro, a Prefeitura de Rondolândia aplicará advertência e multará proprietários ou moradores de imóveis que tenham possíveis criadouros ou focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus.
O valor da multa varia entre R$ 641,80 e R$ 7.701,60 e pode ser dobrada caso o morador não cumpra as determinações dos servidores da vigilância sanitária dentro do prazo determinado pelos agentes sanitários. Caso permaneça a irregularidade o caso será encaminhado para o Ministério Público.
A medida é respaldada pela Lei municipal Nº 0055 de 2002, que define as regras do código sanitário do município. A lei classifica a situação dos imóveis em infrações leves, graves e gravíssimas que serão determinadas pelos agentes de endemias de acordo com a quantidade de focos encontrados e também pela resistência do morador em abrir o imóvel. Dependendo da situação, a aplicação de multas poderá chegar a 7.701,60.
Artigo 206 - As infrações sanitárias classificam-se em:
1. LEVE; aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
2. GRAVES; aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
3. GRAVÍSSIMA; aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Artigo 207 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
1. Nas infrações de natureza leve; 05 (cinco) a 10 (dez) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
2. Nas infrações de natureza grave; 20 (vinte) a 40 (quarenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
3. Nas infrações de natureza gravíssima; 50 (cinquenta) a 60 (sessenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal).
Hoje o URM’S (Unidades de Referência Municipal), tem o valor de 128,36 (cento e vinte e oito reais e trinta e seis centavos.
Para a secretária de saúde, Lessandra Araújo, a situação é gravíssima e as formas atuais de combater o mosquito têm se mostrado ineficazes.
"Isto também acontece porque 90% dos criadouros estão dentro das casas e as famílias não estão tomando as medidas necessárias para acabar com eles. A situação também se agrava pelo fato de que muitas famílias dificultam e até impedem o trabalho dos agentes de controle de endemias", afirmou.
O trabalho dos agentes de saúde no combate ao aedes aegypti foi intensificado no Município depois que os primeiros casos de Dengue começaram a surgir nos últimos dias, o receio maior é pela chegada do zikavírus e a chikungunya, que também são infectados pelo mosquito da Dengue.
José Adriano de Souza - DRT 1451/RO
Assessor de Comunicação
Prefeitura de Rondolândia-MT
Confira na íntegra o Código Sanitário do Município:
LEI Nº 0055 13 DE
MAIO DE 2002.
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
“Aprova o Código Sanitário do Município de
Rondolândia – Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.
JOSÉ
LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal de Rondolândia, no uso de suas
atribuições,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei normatiza o
Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos
cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades comerciais, industriais,
institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no
que diz respeito à proteção da saúde em todas as suas formas.
Artigo 2º - Esta Lei tem como
fundamento a Constituição Federal, a constituição do Estado de Mato Grosso, a
Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das
matérias objeto da presente Lei.
Artigo 3º - Esta Lei denomina-se
Código Sanitário do Município de Rondolândia – Estado de Mato Grosso e contém
as medidas Administrativas, Higiênico-Sanitárias e as Disposições Gerais e
Transitórias.
Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal e aos funcionários por
ele designado incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5º - É DEVER de a Prefeitura Municipal utilizar
seu poder de polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste Código
para assegurar a convivência humana dos meios urbano e rural.
Parágrafo
Único - Para efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município a
atividade de Administração local que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses e liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesses e bem estar públicos.
Artigo 6º - Cumpre ao servidor municipal observar e fazer
respeitar as prescrições deste Código.
Artigo 7º - Toda pessoa física ou
jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita
as prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cumpri-las.
Artigo 8º - Todo estabelecimento de
que trata este Código somente poderá funcionar no Município após a expedição de
Alvará Sanitário da Gerencia
Municipal de Saúde, sem prejuízos dos atos de competência de outros órgãos
federais, estaduais e municipais competentes.
DO CÓDIGO SANITÁRIO
Artigo 9º - A saúde é um direito
social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal,
sendo DEVER do Município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar
pela promoção, proteção, e recuperação da saúde e bem estar físico, mental e
social da coletividade.
Artigo 10 - É DEVER da coletividade
e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades
competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a
poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas
legais de educação e saúde.
Artigo 11 - Em cada inspeção em que
forem verificadas irregularidades, apresentarão a autoridade sanitária competente
medidas ou providências a bem da higiene, através de notificação.
§ 1º. Entende-se por autoridade sanitária, o servidor
capacitado e designado para executar as ações previstas neste código.
§ 2º Entende-se por NOTIFICAÇÃO, o
instrumento legal lavrado pela autoridade sanitária, a qual constará a
providência ou medida a serem tomadas à bem da higiene pública, para sanar as
irregularidades observadas.
§ 3º. Para o cumprimento das
recomendações lavradas em notificação, o contribuinte deverá respeitar os prazos
nela previstos, não podendo exceder a 03 (três) notificações, pelo que
caracterizará a aplicação de penalidades previstas neste Código.
DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE
Artigo 12 - O Município integrará o
Sistema Único de Saúde - SUS
orientado por princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição
Federal e nas Leis ns 8.080 de 19 de
setembro de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Artigo 13 - O Sistema Único de Saúde
do Município de Rondolândia, terá uma unidade funcional, administrativa e
orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive
em um território determinado, e será denominada Gerencia Municipal de Saúde.
Artigo 14 - A Gerencia Municipal de
Saúde será composta pelas unidades sanitárias, hospitais e centros
especializados, fiscais, visitadores e demais profissionais definidos
especialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os
problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.
Artigo 15 - A Gerencia Municipal de Saúde
obedecerá aos seguintes princípios:
a.
área de abrangência;
b.
estratégia única;
c.
sistema único de aplicação de recursos;
d.
realidade epidemiológica social;
e.
cobertura;
f.
unidades e equipamentos dos serviços de
saúde;
g.
resolutividade dos níveis de complexibilidade;
h.
integralidade dos serviços;
i.
relação eficiência e participação
social.
Artigo 16 - Como unidade
orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do
SUS, no que tange aos programas de atenção à saúde, educação, investigação,
administração geral, serviços gerais e direção.
Parágrafo Único - A Secretaria
Municipal de Saúde desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento,
coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades componentes,
integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangência.
Artigo 17 - O Sistema Único de Saúde
de Rondolândia, tendo como pressuposto básico a saúde / doença como um processo
socialmente determinado, com suporte num conhecimento MULTIDISCPLINAR, impõe
tarefas em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa,
gerencial, organizativa e operacional, apontando, como direcionamento, para os
seguintes objetivos:
I. Obter
o maior impacto possível nos principais problemas de saúde, da população com vistas
à melhoria do seu estado de saúde;
II. Alcançar
a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições eqüitativas
para os distintos grupos sociais;
III. Oferecer serviços de caráter
integral, com a maior eficácia possível, desde a perspectiva econômica, social,
política e cultural;
IV. Fortalecer
a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a
descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.
Artigo 18 - O Sistema Único de Saúde
será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:
I. REGIONALIZAÇÃO
- A divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregando a noção de
funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo político
administrativo em que se compatibilizam, num espaço, as políticas sociais e
coletivas;
II. HIERARQUIZAÇÃO
- Organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo as suas
complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva,
que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.
Artigo 19 - A Gerencia Municipal de
Saúde, levando-se em consideração os aspectos políticos-gerenciais e
relacionando-se a outros setores sociais, demandará articulação extra-setorial,
de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, participando do
eixo decisório, sob égide do Conselho Municipal de Saúde de Rondolândia.
DA PROTEÇÃO
À SAÚDE
Artigo 20 - COMPETE ao Município,
por meio da Gerencia
Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com
finalidade de promover, recuperar e manter saúde da população, através do
controle e fiscalização.
I. Do
Saneamento Básico e Ambiental, compreende:
a.
as águas e seus usos, o padrão de
potabilidade a fluoretação;
b.
os
esgotos sanitários, o
destino final de
seus dejetos e as
águas pluviais e servidas;
c.
das piscinas e locais de banho;
d.
o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte e o
destino final de
lixo domiciliar, do lixo
industrial, do lixo séptico e das substâncias tóxicas e radioativas.
II. Das Normas de
Segurança e Higiene,
compreendendo a Vigilância:
a.
epidemiológica;
1)
vacinação obrigatória
2)
calamidade pública
b.
dos
hospitais, maternidades, casas
de saúde, creches
e estabelecimentos congêneres;
c.
radioatividade;
d.
os laboratórios de análises clínicas e
congêneres;
e.
os bancos de sangue e similares;
f.
dos estabelecimentos produtores,
revendedores e manipuladores de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e similares;
g.
dos cemitérios, necrotérios,
crematórios e congêneres;
h.
das habitações e edificações em geral;
i.
dos hotéis, motéis,
casas noturnas, pensões, restaurantes, lanchonetes,
padarias, confeitarias e congêneres;
j.
dos estabelecimentos de ensino e
congêneres;
k.
dos estabelecimentos comerciais e
industriais;
1)
dos resíduos industriais gasosos
2)
da proteção individual dos
trabalhadores;
3)
da segurança do trabalhador urbano
4)
da segurança do trabalhador rural
5)
dos produtos químicos
l.
da criação de animais domésticos;
m.
da prevenção e do controle de zoonoses;
n.
das barbearias, cabeleireiros, saunas e
similares;
o.
dos locais de
diversão e esporte,
das colônias de férias, dos acampamentos e estancias hidrominerais
p.
dos
serviços de limpeza,
lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e
similares;
q.
da vigilância sanitária
dos alimentos destinados ao
consumo humano;
r.
dos mercados e feiras livre;
s.
do comércio ambulante;
t.
demais
atividades humanas que
requeiram atenção da Vigilância Sanitária
por parte da
Administração Pública Municipal.
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 21 - O órgão municipal
competente contará com um corpo de fiscalização treinado especificamente para o
desempenho das ações de VIGILÂNCIA nas áreas previstas no artigo anterior, com
o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e
métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões
aprovados pelo Governo Federal, com vista a obtenção de maior resultado e
eficiência no controle e fiscalização em matéria de saúde.
Artigo 22 - Os serviços de
Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica,
apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma
ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
Artigo 23 - A competência municipal de fiscalização e
controle das atividades humanas é norma pública contra a qual, nenhum interesse
particular ou de órgão representativo de classe pode prevalecer.
CAPÍTULO
I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Artigo 24 - É DEVER do Município, da
coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no
uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas
atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as
ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.
Artigo 25 - É DIREITO de qualquer cidadão propor ação
popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custos
federais e de ônus da sucumbência.
SEÇÃO
I
DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE
POTABILIDADE
Artigo 26 - Os projetos de sistemas
de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de
potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente,
conforme Norma Técnica Especial.
Parágrafo Único - À água distribuída será adicionado teor
conveniente de cloro a fim de evitar contaminações.
Artigo 27 - Sempre que ocorrer
impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de instalação e rede
de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos
deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela Autoridade
competente.
§ 1º - Em se tratando de poços ou
aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Gerencia Municipal de Saúde
deverá manter um cadastro desses estabelecimentos, para monitoramento da
qualidade da água extraída.
§ 2º- Sempre que a Vigilância
Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água,
oferecendo risco à saúde, solicitará imediatamente dos responsáveis medidas
necessárias para sanar o problema.
Artigo 28 - Todos os reservatórios de água potável,
principalmente os de repartição pública, deverão receber desinfecção e limpeza
a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade
sanitária competente, devendo obedecer os seguintes requisitos:
I. vedação total que evite o acesso de
substâncias que possam contaminar a água;
II. facilidade de sua inspeção por parte da
fiscalização sanitária;
III. tampa removível.
Artigo 29 - É VEDADO o despejo de água servida e esgoto
sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Parágrafo Único - Nas áreas não
servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de água
servidas e esgoto sanitário na rede de águas pluviais, desde que sejam
devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo
próprio, a incapacidade de absorção do solo.
Artigo 30 - É proibido comprometer
por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular.
SEÇÃO
II
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Artigo 31 - A aprovação das
instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário no Município,
dependerá de apreciação da Vigilância Sanitária.
Artigo 32 - Em locais onde não
existir rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, competirá à
Prefeitura Municipal, através do órgão competente, indicar as medidas a serem
adotadas e executadas.
Artigo 33 - É obrigatório o
cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto e limpeza de fossa no
órgão municipal competente para monitoramento da deposição final dos dejetos.
Artigo 34 - Os resíduos dos
sanitários dos veículos de transportes de passageiros deverão ser tratados e
depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.
SEÇÃO
III
DAS ÁGUAS PLUVIAIS E SERVIDAS
Artigo 35 - É VEDADO o lançamento de
água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir.
SEÇÃO IV
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Artigo 36 - para efeitos desta Lei,
as piscinas e demais locais de banho classificam-se:
I. de
uso público - utilizadas pela coletividade em geral;
II. de
uso coletivo restrito - utilizadas por grupo de pessoas, tais como as piscinas
de clubes condominais, escolas, entidades, associações, hotéis,, motéis e
congêneres;
III. de
uso familiar - as pertencentes a residências unifamiliares;
IV. de
uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte
e recreação.
Artigo 37 - As piscinas de uso
público e de uso coletivo restrito, devem cumprir as exigências estabelecidas
pela Autoridade Sanitária e estarão sujeitas as inspeções periódicas da
Vigilância Sanitária.
Artigo 38 - As piscinas e demais
locais de banho público e de uso coletivo restrito, ficam condicionados a
receber Alvará de Funcionamento, somente depois de vistoriados pela autoridade
sanitária competente.
Artigo 39 - As piscinas de
residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais
e os condomínios fechados, são consideradas, para os efeitos desta Lei, de uso
coletivo restrito.
Artigo 40 - Estão sujeitas a
interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção ou já
construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízos da
penalidade cabível.
Parágrafo Único - Está sujeito ao
pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo
restrito, em funcionamento e sem
vistoria técnica da Gerencia
Municipal de Saúde.
Artigo 41 - É obrigatório o
cadastramento no órgão Municipal competente, das empresas que fazem o
tratamento da água das piscinas, firmas de limpezas e desinfecção de
reservatórios de água, bem como das transportadoras de água através de
caminhões-pipa.
Artigo 42 - É obrigatório o controle
médico sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso
restrito.
Parágrafo Único - As medidas de
controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou do local onde se encontra a piscina.
Artigo 43 - Constatadas
irregularidades com relação a inobservância da legislação, a autoridade
sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da
piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do Alvará de
Funcionamento sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.
SEÇÃO
V
DA METODOLOGIA PARA
ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINO FINAL DOS
RESÍDUOS DOMICILIARES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 44 - A Prefeitura Municipal,
através de seu órgão competente, Gerencia Municipal de Saúde, estabelecerá normas sobre coleta,
transporte e destino final do lixo e fiscalizará seu cumprimento, a bem da
saúde pública.
SEÇÃO VI
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 45 - A remoção e destinação
final do resíduo do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função
do alto risco de contaminação que
apresenta para a população.
Artigo 46 - A coleta interna dos
resíduos de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento,
seguindo as orientações da Gerencia
Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, acondicionamento,
transporte, precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos
resíduos sólidos, líquidos e pastosos.
Artigo 47 - Devem proceder ao
acondicionamento próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos de
sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade
competente.
Artigo 48 - São considerados
materiais sépticos para efeito de coleta especial:
I. Resíduos sólidos
declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de
contaminações provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios,
farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios,
pronto-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres;
II. Materiais
biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos
humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros
similares;
III. Substâncias
e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas
condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais
radioativos;
IV. Sangue
humano e derivados;
V. Resíduos
contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros
ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 49 - O acondicionamento do
lixo séptico e sua coleta devem obedecer às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
Artigo 50 - A coleta de lixo séptico
será feita de acordo com a necessidade do município, sendo os resíduos
acondicionados conforme as especificações da Vigilância Sanitária.
Artigo 51 - Os processos pelos quais
devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados
em regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo órgão
competente.
CAPÍTULO
II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE
SEÇÃO
I
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Artigo 52 - COMPETE à Gerencia Municipal de Saúde
através dos seus órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos
para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de
doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como
proteção e prevenção à saúde da população.
Artigo 53 - A Gerencia Municipal de
Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas entidades de classe, as
Associações de Moradores de Bairros e Rurais, às escolas, as igrejas e templos,
uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de
prevenção e cautela que devem ser observadas.
Artigo 54 - É DEVER de todo cidadão
comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de
ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo
anterior.
Artigo 55 - É OBRIGATÓRIA a
notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:
I. Médicos
que forem chamados para prestarem
cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II. Responsáveis
por hospitais ou estabelecimentos congêneres;
III. Farmacêuticos,
bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam
profissões afins;
IV. Responsáveis
por laboratórios que executem exames microbiológicos sorológicos,
anatomo-patológicos e radiológicos;
V. Responsáveis
por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e
congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI. Responsáveis
pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro
meio de transporte em que se encontre o doente;
VII. Responsáveis pelo serviço de verificação de
óbitos;
Artigo 56 - A notificação
compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma,
revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação,
salvo se a mesma assim o permitir.
Artigo 57 - Para auxiliar a ação da Gerencia Municipal de Saúde, tendo em vista
resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o
Cartório de Registro, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os
casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes
de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.
Artigo 58 - As pessoas de que tratam
os artigos 54 e 55, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas
a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em atuação de caráter
fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 59 - COMPETE à Gerencia Municipal de Saúde,
em apoio à Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter
obrigatório, definidas em Programas Nacional de Imunização, ou decorrente de
necessidades locais.
Artigo 60 - É DEVER de todo cidadão
submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Somente poderá ser
dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de
contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Artigo 61 - Os atestados de
vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado qualquer
profissional da saúde que por eles cobrar.
Parágrafo Único - Não poderão ser
retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para efeito de comprovação
trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.
SEÇÃO III
DAS
CALAMIDADES PÚBLICAS
Artigo 62 - Na ocorrência de casos
de agravos à saúde de calamidades públicas, tendo em vista o controle de
epidemias, a Gerencia
Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e
estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e
hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.
Artigo 63 - Para efeito do disposto
no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos
sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e
interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em
geral.
Parágrafo Único - Dentre outras,
consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as
seguinte medidas:
I. Promover
a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável
destinada ao consumo;
II. Propiciar
meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da
água e dos alimentos;
III. Manter
adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de
contaminação;
IV. Empregar
os meios adequados ao controle de vetores;
V. Assegurar
a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da área
atingida.
SEÇÃO IV
DOS
HOSPITAIS E SIMILARES
Artigo 64 - É OBRIGATÓRIO nos
hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e similares:
I. Esterilização
de roupas, louças, talheres e utensílios diversos;
II. Desinfecção
de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos;
III. Manutenção
da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa
higiene.
Artigo 65 - Os hospitais devem
possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermarias exclusivas
para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças
infecto-contagiosas.
Artigo 66 - Os prédios onde se
instalarem hospitais, maternidades e congêneres, devem seguir as orientações
constantes do Código de Obras e Edificações, normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, além de outras Normas Técnicas pertinentes.
Artigo 67 - Não será permitido o
funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências
das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em
perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza
para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção
hospitalar.
SEÇÃO V
DA
RADIOATIVIDADE
Artigo 68 - Às pessoas que manipulam
elementos radiativos deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas
por Normas Técnicas Especiais.
Artigo 69 - As salas para
manipulação de elementos ou substâncias radiativas deverão seguir exigências
contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os
dizeres PERIGO - RADIOATIVIDADE.
Artigo 70 - É PROIBIDA a presença de
qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.
Artigo 71 - No uso terapêutico e na
pesquisa científica de substância radioativa, deverão ser estabelecidos
rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.
Artigo 72 - É aconselhável a adoção
de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que
seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais,
sendo absolutamente PROIBIDO, o trabalho sem utilização de dosímetros pessoais
de radioativade, tais como câmara ou Radiofotoluminescente.
Artigo 73 - O transporte e destino
final de substâncias radioativas será regulamentado por Normas Técnicas
Especiais, de acordo com a Legislação Federal.
Parágrafo Único - O transporte de
substância radiativa, para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros
urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de
acordo com Normas Técnicas Especiais.
SEÇÃO VI
DOS
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES
Artigo 74 - Os laboratórios de
análises clínicas e congêneres, além das normas regulamentares que devem ser
observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e
precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para
coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários
para uso público.
SEÇÃO VII
DOS
BANCOS DE SANGUE E SIMILARES
Artigo 75 - Os bancos de sangue
deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas
pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais
que lhes forem compatíveis.
Artigo 76 - No que diz respeito às
instalações e aos prédios onde se instalarão, devem seguir as orientações do
Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação
pertinente.
Artigo 77 - É PROIBIDO aceitar
doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e
drogados.
Artigo 78 - Toda doação de sangue,
mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de
parente do paciente que receberá o sangue, deve ser analisada, passando todos
por testes a fim de evitar contaminação.
Artigo 79 - Devem ser implantados
centros de atendimento a pessoas que desejarem realizar testes de HIV e exames
físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave,
sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.
Artigo 80 - Não deve permitir a
entrada de pessoas estranhas no recinto de trabalho, nem se permitir que as
pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.
Artigo 81 - O pessoal envolvido com
a coleta de análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos
os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e
desinfectados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como
recomendações aos hospitais, ambulatórios médicos-odontológicos e laboratórios.
Parágrafo Único - Todo material
utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a
sua reutilização.
Artigo 82 - O envio de sangue para
centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança
concernentes, e caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue
outras formas adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa
envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a
bolsa e o envoltório.
Artigo 83 - A embalagem assim
procedida será colocada em um isopor com um gelo, hermeticamente fechado para o
envio imediato.
Artigo 84 - É OBRIGATÓRIO, para os
estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados, sediados no Município de
Rondolândia, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos
Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária da Gerencia Municipal de
Saúde e Secretarias Estaduais de Saúde.
Parágrafo Único - A comunicação deve
ser feita principalmente, quando da detecção de Chagas, Sífilis, Malária,
Hepatite tipo B. e SIDA/AIDS.
Artigo 85 - Torna-se obrigatório,
ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de
Vigilância Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde.
a.
número de doadores de sangue;
b.
número de sangue coletado;
c.
volume de sangue processado;
d.
plasma processado;
e.
volume de sangue desprezado;
f.
hermoderivados processados por unidade
e volume;
g.
hemoderivados.
Parágrafo Único - Os hemoderivados
deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.
SEÇÃO VIII
DOS
ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES E MANIPULADORES DE MEDICAMENTOS,
DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS,
SANEANTES
E SIMILARES
Artigo 86 - Ficam sujeitos às normas de Vigilância
Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos,
os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos os
demais produtos definidos em legislação federal.
Artigo
87 - Somente poderão extrair, produzir, fracionar, embalar, reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que
trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e
pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da
Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades municipais.
Artigo
88 - Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos,
saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de
medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde
somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional
devidamente habilitado.
Artigo 89 - As farmácias e drogarias
deverão conter ainda local absolutamente trancado para a guarda de
entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem
como livros e fichas para escrituração do movimento de entrada e saída daqueles
produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.
Artigo 90 - Às farmácias e
drogarias, permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais como:
produtos de higiene pessoal, cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e
outros, desde que se observem a Legislação Federal específica e estadual
supletiva pertinente.
§ 1º - Os estabelecimentos que
comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas
de acordo com a natureza dos produtos e a orientação da autoridade sanitária
competente.
§ 2º - Os estabelecimentos não
estarão autorizados entretanto, para a aplicação, no próprio local, de qualquer
tipo de produto comercializado.
Artigo 91 - As empresas aplicadoras
de saneantes domissanitários, assim entendidos as substâncias destinadas a
higienização, desinfecção ou desinfecção domiciliar, e ainda tratamento de
água, somente poderão funcionar no Município de Rondolândia, tendo em sua
direção um responsável técnico legalmente habilitado, com termo de
responsabilidade assinado perante a autoridade competente da Gerencia Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único - A licença para
funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares,
através do órgão Municipal competente, ouvida a Gerencia Municipal de Saúde.
Artigo 92 - As empresas a que se
refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e
somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo Único - Fica a empresa
OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual
constem as características do produto que foi utilizado, as contra-indicações e
as medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou
envenenamento, após cada aplicação.
Artigo 93 - As pessoas que trabalham
com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar licenciados pelo órgão
sanitário competente, sendo VEDADA à comercialização de plantas entorpecentes
de qualquer espécie.
Parágrafo Único - As plantas
vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação
terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras
terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores
sujeitos à cassação da sua licença, em caráter provisório ou permanente, bem
como à aplicação de penalidade pecuniária.
Artigo 94 - Nas zonas urbanas, tendo
uma população até 4000 (quatro mil) habitantes, ou rurais, onde não existir
farmácia ou drogaria num raio de 03 (três) quilômetros, poderá a Gerencia Municipal de Saúde
conceder, a título precário, licença para instalação de postos de medicamentos,
sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por farmacêutico inscrito no
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - A permissão para funcionamento não será
renovada caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.
Artigo 95 - Poderão ser concedidas
licenças na forma do artigo anterior, as unidades volantes para o atendimento a
regiões onde não existam farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário
competente fixar a região a ser percorrida.
SEÇÃO
IX
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CAPELAS
MORTUÁRIAS,
CREMATÓRIOS E ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Artigo 96 - O sepultamento e a
cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela
Prefeitura.
Artigo 97 - Nenhum cemitério será
aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais
competentes.
Artigo 98 - As autoridades
municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que
sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios,
assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Artigo 99 - O sepultamento,
cremação, embalsamamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão
obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.
Artigo 100 - O depósito e
manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão
realizar-se em locais previamente estabelecidos para tal finalidade, com a
aprovação do projeto.
Artigo 101 - O embalsamamento ou
quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, se realizarão em
estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimento definidos
pelas autoridades competentes.
Artigo 102 - Dependem de autorização das autoridades
sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:
I. As
exumações dos restos humanos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua
permanência no cemitério;
II. O
translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas;
III. A
entrada e saída de cadáveres do território municipal.
Artigo 103 - A Gerencia Municipal de Saúde
exercerá Vigilância Sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços
funerários.
Artigo 104 - As administrações dos
cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas
escavações e sepultamentos.
§ 1º - Os mausoléus, catacumbas e
urnas serão conservados em condições de não coletarem água.
§ 2º - Os vasos, jarras, jardineiras
e outros ornamentos também não poderão conter água, devendo os receptáculos
serem permanentemente cheios de areia.
SEÇÃO
X
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Artigo 105 - Além das especificações
contidas no Código de Obras e Edificações, a Gerencia Municipal de Saúde poderá definir normas
sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando
da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.
Artigo 106 - Nenhum projeto será
aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária competente poderá
solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que
comprovar a desobediência às Normas Técnicas, no interesse da saúde pública.
Artigo 107 - Os proprietários ou possuidores a qualquer
título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios ou terrenos.
Artigo 108 - para preservação e
manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO:
I. Conservar
água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou
muradas;
II. Manter
terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro
dos limites urbanos do Município;
III. Construir
instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.
Parágrafo Único - A infringência a
este artigo sujeitará o proprietário a multa graduada de acordo com a gravidade
da infração, sem prejuízo da incidência de Impostos Territorial Progressivo,
nos termos da Legislação Tributária Municipal vigente.
Artigo 109 - Os proprietários ou
possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a
formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados à execução
das providências determinadas pelas autoridades competentes em seus terrenos e
edificações.
Artigo 110 - As disposições desta
seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua
destinação.
SEÇÃO
XI
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES,
RESTAURANTES, LANCHONETES,
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E
SIMILARES
Artigo 111 - Os hotéis, motéis,
pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias,
confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes observarão:
a.
O uso de água fervente, ou produto
apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa, não
sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel
ou outros vasilhames;
b.
Perfeita condição de higiene e
conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo possível a apreensão e
inutilização imediata do material danificado, lascado ou trincado;
c.
É OBRIGATÓRIO o uso de copos
descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente
os trailers e ambulantes;
d.
Manutenção de sanitários em número
suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e,
preferencialemente com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.
Artigo 112 - Os hotéis, motéis,
pensões e similares deverão atender, também:
I. Os
leitos, roupas de cama, coberturas, toalhas de banho deverão ser higienicamente
esterilizados;
II. Os
móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a
preservá-los contra parasitas.
Parágrafo Único - É OBRIGATÓRIO a
troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que
trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.
Artigo 113 - Os estabelecimentos de
que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro
contendo - O hóspede deve comunicar
qualquer irregularidade a autoridade sanitária local.
Artigo
114 - A desobediência às determinações desta seção torna os infratores
passíveis de interdição do estabelecimento, além da multa pecuniária.
SEÇÃO
XII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E
CONGÊNERES
Artigo 115 - Os estabelecimentos de
ensino e congêneres deverão obedecer os padrões de higiene, segurança e
obedecer as normas estabelecidas pela autoridade competente.
SEÇÃO
XIII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS
Artigo 116 - Às autoridades da
Vigilância Sanitária da Gerencia
Municipal de Saúde, incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos
locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os
equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os
dispositivos de proteção individual.
Artigo 117 - As indústrias e
estabelecimentos que estiverem relacionados direta ou indiretamente com a Saúde
a se instalarem no território municipal deverão submeter à Gerencia Municipal de Saúde,
para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da
solução de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, visando evitar os prejuízos à saúde da população e do meio
ambiente.
§ 1º - Este procedimento será feito,
sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do
órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º - Para fins do exame prévio de
que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas
de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos
produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidade,
natureza e composição.
Artigo 118 - Os órgãos competentes
municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente,
observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de
estabelecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações
prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da Legislação
Supletiva Estadual e Municipal.
§ 1º - As águas residuais de
qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou
biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras,
deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não
acarretar prejuízo à saúde humana e ao seu equilíbrio ecológico.
§ 2º - As indústrias já instaladas
são obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes
da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da
atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental
competente, conforme a gravidade da situação.
§ 3º - O não cumprimento das
determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultar às
autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto
de infração, podendo interditar o estabelecimento sem prejuízo da penalidade
pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações
federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO XIV
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS
Artigo 119 - É PROIBIDO o lançamento
ou liberação em ambientes de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob
forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os
limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.
Artigo 120 - Os resíduos gasosos
deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou
equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e
aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância
Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamento dos contaminantes
gasosos na atmosfera externa.
SEÇÃO XV
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS
TRABALHADORES
Artigo 121 - As empresas devem,
obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham
com combustíveis a cada três meses, se
legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa.
Artigo 122 - Além das proteções
exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com
proteção de:
a)
máscaras contra gases;
b)
óculos de proteção visual;
c)
luvas especiais;
d)
botas de canos longos;
e)
macacões de mangas longas.
SEÇÃO XVI
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO
Artigo 123 - A Gerencia Municipal de Saúde
promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes
de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.
Artigo 124 - É DEVER do empregador
urbano, fornecer o equipamento de proteção individual - E.P.I., devendo
observar:
a)
o tipo adequado à atividade a ser
desempenhada;
b)
fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo
Ministério do Trabalho;
c)
dar treinamento ao trabalhador sobre o
uso correto do E.P.I.;
d)
tornar seu uso obrigatório;
e)
substituir o E.P.I. imediatamente,
quando danificado ou extraviado;
f)
responsabilizar-se por sua higienização
e manutenção periódica.
SEÇÃO XVII
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL
Artigo 125 - O empregador rural é
OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção
individual E.P.I., em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a)
Sempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
b)
Enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;
c)
Para atendimento de situações de
emergência.
Artigo 126 - Atendidas as
peculiaridades de cada atividade, o empregador deverá fornecer aos
trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos
ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do
tronco.
Parágrafo Único - Constará no
regulamento a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.
Artigo 127 - Os E.P.I. e as roupas
utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas,
serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais
apropriados, sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e
seus familiares.
Artigo 128 - COMPETE ao empregador
pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra,
quanto aos E.P.I.:
I. Instituir
e conscientizar o trabalhador quanto à necessidade do uso adequado do mesmo
para proteção de sua saúde;
II. Substituir,
imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.
Artigo 129 - COMPETE ao trabalhador
rural:
I.
Usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para finalidade a que
se destinar;
Artigo 130 - COMPETE aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o
setor de Vigilância Sanitária da Gerencia Municipal de Saúde:
I. Orientar
os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.P.I., quando
solicitado ou em inspeção de rotina.
II. Fiscalizar
o uso adequado e a qualidade do E.P.I.
Artigo 131 - O Ministério do
Trabalho e o Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I.,
sempre que se fizer necessário.
SEÇÃO XVIII
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Artigo 132 - Esta seção trata dos
produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins,
fertilizantes e corretivos.
Artigo 133 - Para fins desta Lei, define-se:
I. AGROTÓXICOS
- Substâncias de natureza química, destinadas a prevenir, destruir ou repelir,
direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal
ou vegetal que seja nociva as plantas e animais úteis aos homens, e aos
produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os
hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso
veterinário.
II. FERTILIZANTES
- Substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedoras de um
ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou
agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte
das plantas, visando elevar sua produtividade;
III. CORRETIVOS
- Produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo,
desfavoráveis as plantas.
Artigo 134 - É PROIBIDO o uso de
qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos
competente, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela
Legislação ambiental em vigor.
Artigo 135 - É DEVER do empregador
rural e seus prepostos fornecerem orientação e treinamento aos seus empregados
por intermédio de profissionais legalmente habilitados quanto ao manuseio,
preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins.
Artigo 136 - A formação, atuação,
atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderão as normas
estabelecidas pelos Ministérios acima especificados.
Parágrafo Único - O empregador ou
contratante de trabalhador rural ou seus prepostos serão co-responsáveis na
ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água ou do meio ambiente,
provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins,
fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não
mantenham nenhum vínculo empregatício.
Artigo 137 - O trabalhador que
apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento
médico, portando os rótulos embalagens ou a relação dos produtos com os quais
tenha tido contato.
Parágrafo Único - O empregador,
contratante, preposto ou responsável do local onde ocorrer o acidente será
responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as
providências imediatas e possa vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que
provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras
penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e outras pertinentes.
Artigo 138 - As instruções relativas
a conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação,
assim como a armazenagem dos produtos químico, e o transporte serão objetos de
regulamentação.
Parágrafo Único - Os empregadores e
seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento
inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres
vivos e ao meio ambiente.
SEÇÃO
XIX
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Artigo 139 - Somente na zona rural
permitir-se-á a criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e
outros animais que, pelas suas características possam ser prejudiciais à
higiene e bem estar da população urbana e ao meio ambiente.
Artigo 140 - As clínicas
veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que funcionem em
consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela autoridade
sanitária competente.
Artigo 141 - A forma de remoção, bem
como os prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo
com as peculiaridades de cada criação.
Artigo 142 - Os estabelecimentos
rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto ficam
obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne
à provisão suficiente para o consumo humano, animal e vegetal, bem como ao
destino final dos dejetos.
Artigo 143 - Todos os locais
destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de
todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem
diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância e passíveis de
atuação, com apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e
profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.
SEÇÃO XX
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES
Artigo 144 - A criação, o controle
da população animal na zona urbana, bem como a prevenção e o controle de
zoonoses no Município obedecerão o disposto em normas regulamentadoras do
Município.
Artigo 145 - O manejo da fauna
doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses respeitará, além do
disposto na Norma Regulamentadora acima citada, as seguintes disposições:
I. O
animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e
durante o período de sua permanência no alojamento;
II. A
apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação,
indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas
características físicas e outros dados que forem julgados importantes;
III. O
sacrifício de animais que não forem procurados somente processar-se-a mediante
diagnóstico sanitário que justifique sua morte;
IV. O
sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de métodos
indolores e instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais
a crueldade.
Artigo 146 - Os possuidores de
animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no
alinhamento do lote, conforme previsto nas Normas Regulamentadoras.
SEÇÃO
XXI
DAS BARBEARIAS, CABELEIREIROS, SAUNAS E
SIMILARES
Artigo 147 - O funcionamento desses
estabelecimentos deverá observar as normas definidas pela autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único - Os instrumentos de
trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimento de beleza,
sauna e similares serão esterilizados ou postos em solução antisséptica,
sujeitando os infratores à multa e/ou interdição do estabelecimento.
SEÇÃO
XXII
DOS LOCAIS DE DIVERSÃO E ESPORTE, DAS
COLONIAS DE FÉRIAS,
DOS ACAMPAMENTOS E ESTAÇÕES DE ÁGUAS
Artigo 148 - Nenhuma colônia de
férias, local para acampamento ou estação de águas será instalada no Município
sem prévia autorização da Gerencia
Municipal de Saúde.
Artigo 149 - O responsável pela
colônia de férias ou acampamento deverá proceder ao estudo de viabilidade
através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento,
quaisquer que sejam suas procedências.
Artigo 150 - As águas provenientes
de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição se
provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas
Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da
legislação federal e estadual pertinentes.
Artigo 151 - Os acampamentos de
trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instaladas em
terrenos secos e com declividade para permitir o escoamento das águas pluviais.
Artigo 152 - Nenhum sanitário poderá
ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água
ou poços destinados ao abastecimento.
Artigo 153 - O lixo será coletado em
recipientes fechados e removido do local.
Artigo 154 - Os acampamentos ou
colônias de férias, quando construídos por vivendas ou cabines, deverão
preencher as exigências mínimas constantes deste Código, no que diz respeito às
instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das
cozinhas, precauções contra insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.
Artigo 155 - Os clubes de recreação
e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os estabelecimentos de
prestação de serviço, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de
restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações gerais deste Código.
SEÇÃO
XXIII
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LUBRIFICAÇÃO,
PINTURA PULVERIZADA OU
VAPORIZADA E SIMILARES
Artigo 156 - Os estabelecimentos de
que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, às prescrições referentes
aos estabelecimentos comerciais em geral.
Artigo 157 - Os serviços de limpeza,
lavagem lubrificação pulverização ou outro que resulte em partículas em
suspensão serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a
dispersão de substâncias tóxicas para o exterior.
Artigo 158 - O lançamento dos
despejos e águas residuais na rede pública será precedido de filtros de areia
ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.
Artigo 159 - A desobediência às
normas desta seção, sujeitará o infrator a multa pecuniária e interdição do
estabelecimento, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 160 - A defesa e a proteção
da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas
de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão
as orientações da presente Lei e seu regulamento.
Artigo 161 - Para os efeitos desta
Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:
I. ALIMENTO
- Toda substância ou misturas de substâncias, no estado sólido, líquido,
pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo
humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II. MATÉRIA-PRIMA
ALIMENTAR - Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que
para ser utilizada como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica;
III. ALIMENTO
"IN NATURA" - Todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo
consumo imediato se exija apenas, a remoção da parte não comestível e os
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
IV. ALIMENTO
ENRIQUECIDO - Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente
com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo;
V. ALIMENTO
DIETÉTICO - Todo alimento elaborado para regimes alimentares, destinado a ser
ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial,
com abstenção de glicose, dentre outros;
VI. ALIMENTO
DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - Todo alimento preparado com objetivo de imitar
alimento natural e em cuja composição entre, preponderadamente, substância não
encontrada no alimento a ser imitado;
VII. ALIMENTO
IRRADIADO - Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de
radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins
lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente
do Ministério de Saúde;
VIII. ALIMENTO
INTENCIONAL - Toda substância ou mistura de substâncias, dotadas ou não de
valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações,
manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter
seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa
tecnologia de fabricação de alimentos;
IX. ADITIVO
ACIDENTAL - Toda substância residual ou migrada presente no alimento em
decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima
alimentar e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os
artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico,
manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X. ALIMENTO
SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural,
assegurado o valor nutritivo deste;
XI. COADJUVANTE
- Da Tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas
com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do
alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do
processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final;
XII. PRODUTO
ALIMENTÍCIO - Todo alimento derivado de matéria prima alimentar ou de alimento
"in natura", adicionado ou não, de outras substâncias permitidas,
obtido por processo tecnológico adequado;
XIII. PADRÃO
DE IDENTIDADE E QUALIDADE - O estabelecido pelo órgão competente do Ministério
da Saúde dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos,
matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos
intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem,
métodos de amostragem e análise;
XIV. RÓTULO
- Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados
ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente,
vasilhame, envoltório, cartucho, ou qualquer outro tipo de embalagem do
alimento ou sobre o que acompanha o continente;
XV. EMBALAGEM
- Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado,
empacotado ou envasado;
XVI. PROPAGANDA
- A difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de
alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-prima alimentar,
alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou
preservação, objetivando incrementar o seu consumo;
XVII. ANÁLISE
DE CONTROLE - Aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua
entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o
respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais,
ou ainda com o relatório ou o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem
ao registro;
XVIII. ANÁLISE
PRÉVIA - A análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos
ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos;
XIX. ANÁLISE
FISCAL - A efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela autoridade
fiscalizadora sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com
os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas.
XX. ESTABELECIMENTO
- O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione,
conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda
alimento, matéria-prima alimentar, alimento in-natura, aditivos intencionais,
materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos;
XXI. ÓRGÃO
COMPETENTE - Em âmbito municipal, a Gerencia Municipal de Saúde, em âmbito
estadual, a Secretaria Estadual de Saúde, em âmbito federal, o Ministério da
Saúde e todos os seus órgãos delegados;
XXII. AUTORIDADE
FISCALIZADORA COMPETENTE - O servidor legalmente habilitado para funcionar como
fiscal de Vigilância Sanitária;
XXIII. LABORATÓRIO
OFICIAL - O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos
congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e da Gerência Municipal de Saúde;
XXIV. ANÁLISE DE ROTINA - Efetuada sobre o alimento
coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita
quanto às normas e padrões legais vigentes;
XXV. ALIMENTO ALTERADO - Alimento modificado por
agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão
mecânica e similares, sofrendo modificações na sua forma;
XXVI. ALIMENTO
ADULTERADO - Alimento modificado em suas
características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição de
substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de melhor qualidade.
XXVII. ALIMENTO
CONTAMINADO - É aquele que contém elementos estranhos a sua fórmula, perigosos
à saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros;
XXVIII. ALIMENTO
DETERIORADO - Quando se apresenta alterado na sua forma e características
originais, como por exemplo, o alimento embolorado, de coloração diversa da
normal como a carne esverdeada e outros.
XXIX. ALIMENTO
FALSIFICADO ou FRAUDADO - é o alimento apresentado comercialmente com
características diferentes das que apresenta em sua origem, natureza e valor
nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural;
XXX. APROVEITAMENTO
CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima
alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou
animal e que, após tratamento adquire condições de consumo;
XXXI. MATERIAL
RESISTENTE À CORROSÃO - Materiais que após prolongados contatos com alimentos,
com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes mantenham as mesmas
características originais em sua superfície.
SEÇÃO
II
DOS REGISTROS DOS ALIMENTOS
Artigo 162 - Somente poderão ser
entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o
registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as normas
técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Os produtos
vendidos apenas no município deverão ser cadastrados na Vigilância Sanitária
para acompanhamento sanitário.
SEÇÃO III
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Artigo 163 - Cada tipo de alimento é
dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário
competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais no Ministério da
Saúde.
SEÇÃO
IV
COLHEITA DE AMOSTRAS E ANÁLISES FISCAL
Artigo 164 - Os métodos e normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para
efeito de realização da análise fiscal.
§ 1º - Em caso de análise
condenatória do produto a autoridade sanitária competente procederá de imediato
a interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, o resultado
da análise condenatória ao órgão central de Vigilância Sanitária do Estado, e
ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra Unidade
da Federação e que se faça a apreensão do mesmo em todo o território nacional.
§ 2º - Em se tratando de faltas graves
ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação,
independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser
determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do
estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto
condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta
Lei.
§ 3º - O procedimento administrativo
a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguirá, no que couber,
os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação a análise fiscal
dos alimentos. (Vide Decreto-Lei Federal n 986 de 21/10/1969 ou legislação
Federal vigente.)
§ 4º - Em caso de constatação de
falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado
próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova
análise fiscal e persistindo as falhas, será o alimento inutilizado,
lavrando-se o respectivo auto de infração.
Artigo 165 - O Laboratório Central
de Saúde Pública é o Laboratório de referência do Estado de Mato Grosso, ao
qual compete realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais de apoio aos
programas de saúde.
Parágrafo Único - Quando se fizer
necessário, O Sistema Único de Saúde - SUS poderá credenciar laboratórios
públicos ou privados, atendendo a conveniência da descentralização de exames e
pesquisas especializadas.
SEÇÃO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ALIMENTOS
PROPRIAMENTE DITA
Artigo 166 - Todo produto destinado
ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência,
produzido ou exposto a venda em todo o Município, é objeto de ação
fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes,
nos termos desta Lei e da Legislação
Estadual e Federal pertinente.
Artigo 167 - Os gêneros alimentícios
devem ser, obrigatoriamente, protegidos por invólucros próprios e adequados ao
armazenamento, transporte, exposição e comercialização.
§ 1º - Os alimentos destinados ao
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos a venda devidamente embalados.
§ 2º - No acondicionamento de
alimentos é PROIBIDO o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face
impressa, que contenham corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais à
saúde.
Artigo 168 - Na industrialização e
comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se
evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado de processos
mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Parágrafo Único - Os alimentos
manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em
refrigeração.
Artigo 169 - Os produtos
alimentícios perecíveis, alimentos in-natura, produtos semi-preparados ou para
o consumo pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de
temperatura para a sua conservação e deverão
permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.
Parágrafo Único - Os alimentos
perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de
temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam das
contaminações e deteriorizações.
Artigo 170 - É PROIBIDO:
I. Expor
à venda ou entregar ao consumo produtos, cujo prazo de validade tenha vencido
ou apõe-lhes novas datas após expirado o prazo, alimentos adulterados,
falsificados ou nocivos à saúde;
II. Fornecer
ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como
aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de
novos alimentos;
III. Reutilizar
gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação,
modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
IV. Fornecer
manteiga ou margarina, doces, geléias, queijos, e similares sem que estejam
devidamente embalados e protegidos;
V. Dar ao consumo carne fresca que não tenha sido abatidas em
matadouros licenciados pela Prefeitura.
Artigo 171 - O gelo usado na
preparação e na composição de alimentos e bebidas deve ser potável, respeitando
os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no
tocante ao transporte e acondicionamento.
Artigo 172 - Na preparação do caldo
de cana devem ser observadas as exigências quanto aos critérios
higiênicos-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.
Artigo 173 - Os estabelecimentos de comercialização de
carnes devem revestir-se de todas as medidas de higiene exigidas em Normas
Técnicas Especiais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores
competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.
Artigo 174 - Só será permitida a
comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes
adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes próprios
para recolher as partes não comestíveis.
Artigo 175 - A autoridade sanitária,
em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, tendo em vista a proteção
da saúde pública.
Artigo 176 - O destino dos restos de
alimentos, sobras intactas e lixo nos locais de manipulação dos mesmos,
obedecerá as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 177 - Além dos aspectos
dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária observarão:
I. O
controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas,
principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado
e o leite;
II. Procedimentos
de conservação em geral;
III. Impressão
nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereço do fabricante
e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do
consumidor, assim como o prazo de validade;
IV. Embalagens
e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente;
V. Verificação
das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de
comercialização.
Parágrafo Único - No cumprimento das
atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária
deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a:
a)
Limites admissíveis de contaminação
biológicas e bacteriológica;
b)
Medidas de higiene relativas às
diversas fases de operação com o
produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas
e similares;
c)
Níveis de tolerância de resíduos e de
aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos,
durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios;
d)
Resíduos de detergentes utilizados para
limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
e)
Contaminações por poluição atmosférica
ou água;
f)
Exposição a radiações ionizantes a
níveis compatíveis e outras.
SEÇÃO
VI
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE
ALIMENTOS
Artigo 178 - Os bens e produtos alimentícios destinados ao
consumo humano, quando visivelmente deteriorados ou alterados, serão
apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo Único - O auto de infração
referente à apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá
especificar a natureza, marca, quantidade e qualidade, e deverá ser assinado
pelo infrator ou, na recusa deste, por duas testemunhas.
Artigo 179 - Quando o produto
apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários,
desde que não coloque em risco a saúde animal, poderá ser transportado por
conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade
sanitária até o momento em que se verifique não ser mais possível devolvê-la ao
consumo humano.
Parágrafo Único - Neste caso, o auto
de infração poderá ser transformado em advertência, por uma única vez não sendo
admitida a reincidência, caso em que a penalidade pecuniária será aplicada em
dobro.
SEÇÃO VII
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS
Artigo 180 - Devem ser observadas as
seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral,
desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições.
I. Serem
encaminhados a exames periódicos de saúde - Carteira de Saúde;
II. Não praticarem ou possuírem
hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos
estabelecimentos e a saúde dos consumidores;
Artigo 181 - Devem ser incentivados
pela Gerencia Municipal de
Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria,
restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que
se refere à higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado,
cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de
alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Parágrafo Único - A Gerencia Municipal de Saúde,
poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde a uma declaração
do estabelecimento ou do próprio profissional de que o mesmo participou de
treinamento especial ou, ainda, exigir a comprovação de participação através de
apresentação de certificado ou atestado.
Artigo 182 - A autoridade sanitária
competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de
alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
SEÇÃO
VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E
MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS
Artigo 183 - Todos os
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que
fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, adicionem, embalem, depositem,
distribuam, comercializem ou sirvam de qualquer forma, alimentos para o consumo
humano, obedecerão as exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos
regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto as condições sanitárias, de acordo com as características
e peculiaridades de cada atividade.
Artigo 184 - A autoridade sanitária terá livre acesso a
qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta seção.
Parágrafo
Único - A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos
referentes a:
a) Localização; acesso; número;
capacidade, e distribuição das dependências; pisos; paredes e revestimentos;
forros dos tetos; portas e janelas; iluminação; ventilação, abastecimento de
água; eliminação das águas servidas; instalações sanitárias dos empregados e
para o público; local para guarda do vestuário dos empregados, pias e tanques
para lavagem dos alimentos, acondicionamento;
b) Maquinários; móveis, utensílios;
instalações para proteção e conservação dos alimentos; instalações para limpeza
dos equipamentos;
c) Condições dos alimentos e
matérias-primas; manipulação dos alimentos, proteção contra contaminação e
contra a alteração; eliminação das sobras de alimentos;
d) Asseio pessoal, hábitos de higiene e
estado de saúde dos manipuladores.
Artigo 185 - As instalações
destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir Normas Técnicas e
critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão, o fiscal da
Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Os sanitários não
deverão abrir-se para os locais onde de preparam, sirvam ou depositem alimentos
e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições para o asseio
das mãos.
Artigo 186 - Somente será permitido
o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos
estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir local
apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Gerencia Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - É VEDADA a guarda
ou a venda nesses estabelecimentos, de substâncias que possam contribuir para a
adulteração, alteração ou falsificação de alimentos, sendo tal prática
considerada passível de ação penal sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Artigo 187 - Os responsáveis pelo estabelecimento devem
zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho,
recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado de forma a
evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.
§
1º - Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem,
esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos;
§
2º - As louças , talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e
que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos a
esterilização através de fervura durante o tempo necessário para tal,
estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para
esse fim;
§
3º - O mesmo procedimento deverá ser
observado em relação aos panos de prato, aventais e outros panos usados para
limpeza e que estarão em contato direto com alimentos, utensílios de preparo e
manipuladores;
§
4º - Equipamentos, utensílios, recipientes e continentes que não assegurem
perfeita higienização, a critério da autoridade sanitária competente, deverão
ser reformados, substituídos ou inutilizados.
Artigo 188 - O mesmo procedimento de
que trata o artigo anterior deverá ser observado por pessoas físicas que
trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o
fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros,
queijos, manteigas, coalhadas feitos com leite de fazenda e similares.
Artigo 189 - É VEDADO às peixarias a
fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor
final.
Parágrafo Único - A venda de filés
de peixe só será permitida se cortados e limpos a vista do consumidor e a seu
pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na embalagem
contiver todos os requisitos exigidos ao registro e dados pertinentes.
Artigo 190 - É PROIBIDO substituir
uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o público consumidor, vender
congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos
previamente embalados e usar de outros meios fraudulentos.
Artigo 191 - O leite destinado ao
consumo deve passar por processo de pasteurização, estando sujeito à
fiscalização sanitária.
Artigo 192 - Cabe à autoridade
sanitária, competente o acompanhamento sanitário do leite in natura.
Artigo 193 - É PROIBIDA a venda de
aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.
Artigo 194 - Os ovos devem ser
embalados de forma a serem protegidos contra o calor, a prova de choque e
ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a
passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos
a saúde do consumidor.
Artigo 195 - Os açougues, frigoríficos e demais
estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo
mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou
similar.
Artigo 196 - É PROIBIDO utilizar a
cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues
e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador
quanto a coloração da carne que se encontra a venda.
Artigo 197 - Os estabelecimentos
industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos,
sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio
ou indústria de produtos alimentícios.
Parágrafo Único - O café cuja
análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, será imediatamente
apreendido e inutilizado, sem direito à indenização por perdas sujeitando o
infrator a multa pecuniária.
Artigo 198 - Toda matéria tratada de
forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será
regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a
qualquer tempo, para mantê-la atualizada à legislação federal e estadual pertinentes.
SEÇÃO VIII/A
DOS
MERCADOS E FEIRAS LIVRES
Artigo
199 - COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e
conservação dos alimentos colocados a venda nos mercados e feiras livres, sem
prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.
Parágrafo
Único - Cabe à Vigilância Sanitária normatizar o funcionamento dos mercados e
feiras livres.
SEÇÃO
IX
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 200 - O exercício do comércio ambulante de gêneros
alimentícios e demais que ofereçam risco à saúde, dependerá sempre de licença
especial que será concedida pela autoridade sanitária seguindo as normas
regulamentadoras, sem prejuízo da legislação fiscal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO
I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Artigo 201 - Constitui infração toda
ação ou omissão contrária às disposições deste código, ou de outras leis,
decretos e demais atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
polícia.
Artigo 202 - Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e ainda os encarregados da execução das leis, aos quais tendo
conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Artigo 203 - A pena, além de impor a
obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa
observados os limites máximo estabelecido neste Código.
Artigo 204 - A penalidade pecuniária
será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis,
o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Artigo 205 - Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão
punidas alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
1.
Advertência;
2.
Multa;
3.
Apreensão do produto;
4.
Inutilização de produto;
5.
Interdição de produto;
6.
Suspensão de vendas e/ou fabricação de
produto;
7.
Cancelamento de registro do produto;
8.
Interdição parcial ou total do
estabelecimento;
9.
Proibição de propaganda;
10. Cancelamento
de autorização para
funcionamento de empresa;
11. Cancelamento do
Alvará de Funcionamento /
Sanitário de estabelecimento.
Artigo 206 - As infrações sanitárias
classificam-se em:
1.
LEVE; aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstâncias atenuantes;
2.
GRAVES; aquelas em que for verificada
uma circunstância agravante;
3.
GRAVÍSSIMA; aquelas em que seja
verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Artigo 207 - A pena de multa
consiste no pagamento dos seguintes valores:
1.
Nas infrações de natureza leve; 05
(cinco) a 10 (dez) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
2.
Nas infrações de natureza grave; 20
(vinte) a 40 (quarenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal);
3.
Nas infrações de natureza gravíssima;
50 (cinquenta) a 60 (sessenta) URM'S (Unidades de Referência Municipal).
Parágrafo Único - Na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente levará consideração a
capacidade econômica do infrator.
Artigo 208 - Para imposição da pena
e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
1.
As circunstâncias atenuantes e
agravantes;
2.
A gravidade do fato, tendo em vista as
suas consequências para a saúde pública;
3.
Os antecedentes do infrator quanto às
normas sanitárias.
Artigo 209 - São circunstâncias
atenuantes:
1.
A ação do infrator não ter sido
fundamental para consecução do evento;
2.
A errada compreensão da norma
sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente
para atender o caráter ilícito do fato;
3.
O infrator por espontânea vontade
imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à
saúde pública que lhe for imputado;
4.
Ter o infrator sofrido coação, a que
podia resistir, para a prática do ato;
5.
Ser o infrator primário, e a falta
cometida de natureza leve.
Artigo 210 - São circunstâncias
agravantes:
1.
Ser o infrator reincidente;
2.
Ter o infrator cometido a infração para
obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto
elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
3.
O infrator coagir outrem para execução
material da infração;
4.
Ter a infração consequências
calamitosas para a Saúde Pública;
5.
Se, tendo conhecimento de ato lesivo à
Saúde Pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada
tendentes a evitá-lo;
6.
Ter o infrator agido com dolo, ainda
que eventual, fraude ou má-fé;
7.
Ter o infrator agido com desrespeito ou
desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais.
Artigo 211 - As reincidências tornam
o infrator passível do enquadramento de pena máxima, culminadas cumulativamente
em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar os preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e
punido.
Artigo 212 - As penalidades a que se
refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração.
SEÇÃO I/A
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 213 - Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade sanitária municipal apura a violação
das disposições deste Código, e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do
município.
Artigo 214 - Dará motivo à lavratura
de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, Decretos, Leis e
Regulamentos expedidos pelo Governo Municipal.
Artigo 215 - São autoridades para
lavrar o auto de infração, os fiscais ou funcionários para isso designados pelo
Prefeito.
Artigo 216 - Os autos de infração
deverão obedecer a modelos contidos em normas regulamentadoras.
SEÇÃO I/B
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Artigo 217 - As infrações sanitárias
serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura de auto de
infração.
Artigo 218 - O auto de infração será
lavrado no local em que for verificada a infração ou na repartição, pela
autoridade sanitária.
Artigo 219 - O infrator terá o prazo
de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal de Rondolândia.
Parágrafo Único. Apresentada ou não
a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão
de Vigilância Sanitária.
Artigo 220 - Se o infrator,
recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.
Artigo 221 - O não recolhimento da
multa, dentro do prazo estipulado pela autoridade sanitária, implicará esta na
dívida ativa do município.
Artigo 222 - O infrator será
notificado para ciência do auto de infração:
I. Pessoalmente;
II. Pelo
correio ou via postal;
III. Por
edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Artigo 223 - Os servidores ficam
responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo 224 - A interdição do produto
e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o
produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Artigo 225 - Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rondolândia-MT.13
de Maio de 2002.
JOSÉ LUIZ DA SILVA Vice-Prefeito JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal Secretário
Geral do Município
MENSAGEM
Insignes Legisladores,
Considerando-se
a importância Código Sanitário do Município, para normatizar a política
municipal de prevenção e fiscalização de saúde.
Faz-se
necessário considerar também que a legislação em questão apresentada implicará
em toda uma disciplina de controle, sobretudo preventivo sanitários, corretivo
e fiscalizador.
Tal
controle sanitário se faz necessário por razões de saúde pública e por certo é
benéfico também para se confirmar à política nacional do Ministério da Saúde em
um controle preventivo de epidemias, o qual certamente teremos como resultado
se for bem aplicada esta legislação, uma qualidade de vida melhor.
Assim
aguardamos a apreciação e voto favorável ao presente projeto por parte dos
Nobres Edis, em honra ao interesse público consubstanciado na saúde dos
munícipes.
Gabinete do
Prefeito de Rondolândia-MT. 13 de Maio
de 2002.
JOSÉ LUIZ DA SILVA Vice-Prefeito JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal Secretário
Geral do Município