PREFEITA SANCIONA REAJUSTE SALARIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
“Enquanto outras prefeituras estão cortando salário e demitindo funcionários, nós estamos no sentido inverso”, foi com esta frase de entusiasmo que a Prefeita Bett Sabah ladeada de alguns secretários e de servidores públicos, sancionou a lei de reajuste salarial dos servidores municipais e evidenciou o equilíbrio das contas públicas.
Na oportunidade ela também rebateu críticas de alguns vereadores referentes ao percentual do aumento.
“Eu só lamento por aqueles que um dia estiveram no poder e não conseguiram se quer pagar salário de servidor em dia, tiveram experiências de até três meses de atraso. Aumento salarial? Nunca se ouviu falar disso. Sou servidora pública municipal e sei muito bem do que falo. Hoje graças ao trabalho de toda uma equipe, o discurso de "estourar a folha" já não existe mais”, disse a prefeita.
Ainda de acordo com ela o reajuste em ano eleitoral obedece legislação específica.
“No presente ano que é eleitoral, o executivo não pode realizar um reajuste anual acima daquele acumulado no exercício do pleito. O nosso percentual permitido para o ano de 2016 é de 3,58% que representa a exata variação acumulada do IPCA, mas alguns fingem não saber disso para tentar tirar proveito político do fato”, reforçou a prefeita.
A Lei que a prefeita se referiu é a 9.504/1997 que proíbe aumento do salário dos servidores públicos, que ultrapasse a recomposição das perdas salariais, no prazo de seis meses antes da eleição, a contar do dia último dia 5 de abril.
Já a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, diz o seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
5 de abril de 2016 - (180 dias antes)
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).
Para finalizar, Bett Sabah, lamentou ainda que alguns parlamentares não tenham este conhecimento legal.
"Conceder reajuste que exceda as perdas salariais durante o ano da eleição é conduta vedada, lamento que alguns parlamentares não tenham conhecimento disso", finalizou a prefeita.
José Adriano de Souza - DRT 1451/RO
Já a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, diz o seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Já a Resolução Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as vedações aos agentes públicos municipais, diz o seguinte:
5 de abril de 2016 - (180 dias antes)
Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).
Para finalizar, Bett Sabah, lamentou ainda que alguns parlamentares não tenham este conhecimento legal.
"Conceder reajuste que exceda as perdas salariais durante o ano da eleição é conduta vedada, lamento que alguns parlamentares não tenham conhecimento disso", finalizou a prefeita.
José Adriano de Souza - DRT 1451/RO
Assessoria de Comunicação