INSCRIÇÕES PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR ESTÃO ABERTAS. CONFIRA O EDITAL.
ESTADO DE MATO
GROSSO
MUNICÍPIO DE
RONDOLÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Criação: Lei
Municipal nº 155, de 27 de Março de 2007)
PROCESSO ELEITORAL NACIONAL UNIFICADO
ELEIÇÃO 2015
EDITAL º 01/CMDCA/2015/COMISSÃO ELEITORAL
ESPECIAL PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR DE RONDOLÂNDIA/MT - ELEIÇÃO UNIFICADA.
A Comissão Especial do Processo de Escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município de Rondolândia/MT, órgão do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, no uso de suas atribuições a
que refere a Resolução nº 03/CMDCA, de 8
de Maio de 2015 alterada pela Resolução nº 10/CMDCA, de 1 de julho de 2015, torna
público que, com base na Lei Municipal nº 155, de 27 de Março de 2007, Lei
Municipal nº 300, de 6 de setembro de 2013 (Escabele a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentes), Resolução do CMDCA nº 004, de 13 de Maio
de 2015 (Regulamenta o Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar de
Rondolândia/MT), Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
nº 12.696/2012 e Resolução CONANDA nº 152, de 9 de agosto de 2012 e Resolução
CONANDA nº 170, de 10 de Dezembro de 2015, estão abertas as inscrições para o
processo de eleição dos Conselheiros Tutelares para o Conselho Tutelar de Rondolândia/MT.
1. DO CARGO
E DAS VAGAS
1.1. A função é de Conselheiro Tutelar, estando abertas 05
(cinco) vagas para conselheiros titulares, sendo que para cada titular haverá
um suplente, com expectativa de posse em caso de vacância dos titulares.
1.2. Os 05 (cinco) primeiros candidatos a Conselheiros
Tutelares mais votados serão considerados eleitos e assumirão efetivamente o
cargo de Conselheiros Tutelares durante o período estabelecido, cuja posse está
prevista para o dia 10 de janeiro de 2016.
2. DA
REMUNERAÇÃO, DA CARGA HORÁRIA E DO MANDATO
2.1. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, sendo garantido, além do subsídio da Lei
Municipal nº 9, de 22 de janeiro de 2001 e suas alterações, da Lei Municipal nº
300, de 6 de setembro de 2013, o seguinte:
I – Subsídio de R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais), com reajuste na mesma
data e no mesmo percentual em que for reajustado o vencimento dos servidores
públicos municipais;
II – Regime Previdenciário sob o Regime Geral de
Previdência;
III - gratificação natalina;
IV - adicional de férias, em 1/3 a mais no valor do
vencimento mensal;
V – licença-maternidade;
VI – licença-paternidade;
VI - férias de 30 (trinta) dias a cada período de 12
(doze) meses de exercício efetivo da função;
VIII – Os Conselheiros Tutelares receberão diárias,
obedecendo aos mesmos critérios e limites estabelecidos pelo Poder Executivo
aos servidores municipais (Lei Municipal nº 8, de 16 de janeiro de 2001, suas
alterações e Regulamentos) e correrão por conta de dotação própria, tendo
direito quando da realização de trabalhos e outras atividades fora do Município
ou da Comarca, realizados em razão do seu ofício ou no sentido do aprimoramento
das suas funções, como em cursos, encontros, seminários e assembleias.
2.1. A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo
da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da
função no respectivo ano.
2.3. A função de Conselheiro Tutelar não gera qualquer
vínculo empregatício ou profissional com o Poder Público do Município de Rondolândia/MT,
não adquirindo, ao término de seu mandato, qualquer direito a indenizações, a
efetivação ou a estabilidade nos quadros da administração pública Municipal.
2.4. Elegendo-se algum servidor público Municipal,
fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo,
vedado, em qualquer hipótese, a acumulação da remuneração enquanto perdurar das
duas funções.
2.5. A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40
(quarenta) horas semanais, em sistema de plantão, inclusive sábados, domingos e
feriados, em regime de dedicação exclusiva, conforme regulamentação própria
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.
2.6. O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos será de
(04) quatro anos, a contas da data da posse.
3.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
3.1.
O Processo de Escolha de que trata este Edital será realizado em 02 (duas)
etapas:
3.1.1.
Primeira etapa – HABILITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO CARGO;
3.1.2
Segunda etapa – ELEIÇÃO.
4. 1ª ETAPA
DAS
INSCRIÇÕES, DA PROVA DE CONHECIMENTOS E EXAMES DE SAÚDE E APTIDÃO PESICOLÓGICA
4.1. DA 1ª ETAPA-1ª
FASE: DA PROVA DOCUMENTAL
4.1.1. As inscrições das Candidaturas a Conselheiro Tutelar poderá
ser realizada no período 27/07 até
10/08/2015, em dias úteis, no horário de atendimento ao público, das
7:30 às 11:30 e das 13:30 as 16:30, na sede do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente (Casa dos Conselhos Municipais), localizada na Rua
Nossa Senhora Auxiliadora, s/n, Centro, Rondolândia/MT.
4.1.2. Nos termos do Art. 19 da Lei nº 155, de 27 de Março
de 2007 c/c art. 20 da Resolução CMDCA nº 4, de 13 de Maio de 2015, são requisitos
essências, de caráter eliminatório, exigíveis para a candidatura ao cargo
de Conselheiro Tutelar, que deverão ser comprovados no ato da inscrição, mediante preenchimento, em (02) duas
vias da Ficha de Inscrição
(modelo no anexo I),
acompanhada dos seguintes documentos:
I
– Reconhecida Idoneidade Moral, mediante apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais da esfera estadual e federal;
II
– Atestado de boa conduta;
III
– Idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição;
IV
– Residir no Município, no mínimo há 2 (dois) anos, mediante apresentação de
comprovante e declaração de residência, autenticados e com firma reconhecida;
V
– Escolaridade mínima, ensino médio completo;
VI
– Ter domicilio eleitoral no Município de Rondolândia/MT, na data de inscrição;
VII
– comprovação de estar quite com a Justiça eleitoral;
VIII
– não ter sofrido punição disciplinar
e/ou responder processos ou inquéritos administrativos, caso de funcionário
público, sendo conselheiro ou ex-conselheiro tutelar não ter sofrido penalidade
de perda de mandato;
IX - comprovar experiência, no
atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, através de
documentos autenticados, sendo declarações ou atestados, com firma reconhecida;
4.1.3. O atestado de boa
conduta de que trata o inc. II poderá ser comprovado mediante declarações
passadas em nome do candidato, com firma reconhecida, por autoridades públicas,
dentre outros, tais como: operadores do direito (juízes, promotores,
procuradores, advogados); autoridades religiosas (pastores, padres, rabinos);
autoridades militares (chefes de polícia, delegados, comandantes de polícia)
4.1.4. A comprovação do tempo de residência
no Município de que trata o inc. IV, poderá ser comprovado por qualquer meio
idôneo (declaração de matrícula pregressa em escola no Município, faturas
pregressas de emergia, telefone, e outros).
4.1.5. A comprovação de que
trata o inc. VIII poderá ser realizada por declaração do Departamento de
Pessoal da Prefeitura, se servidor. Se conselheiro por declaração do CMDCA.
4.1.6. Concluída a fase de
apresentação de documentos da 1ª Etapa, a Comissão Especial Eleitoral deverá
promover a publicação dos resultados no Diário Oficial do Município. O início
do prazo para recursos começara a contar da data da publicação do resultado da
respectiva fase.
4.1.7. Não se conhecerá do
recurso se o indeferimento da inscrição do candidato se der exclusivamente porque deixou de
apresentar algum documento de que trata este item 4.1.
4.2. DA 1ª
ETAPA-2ª FASE: DA PROVA DE CONHECIMENTOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS
4.2.1. O candidato que obtiver deferida
a inscrição será conduzido para a 2ª Etapa/fase, que consistirá na prova de
conhecimentos básicos de língua portuguesa, e conhecimentos específicos sobre o
Direito da Criança e do Adolescente que será elaborada e aplicada, sob o
acompanhamento da Comissão Eleitoral do CMDCA pela Coordenação Pedagógica da
Secretária Municipal de Educação.
4.2.2.
Esta etapa consiste em aplicação de prova escrita, com 40 (quarenta) questões,
objetivas:
4.2.3.
As questões objetivas serão de múltipla escolha.
4.2.4.
A prova escrita versará sobre conhecimentos específicos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) e conhecimentos básicos de língua portuguesa,
e conhecimentos específicos sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
a qual será disponibilizada no sítio eletrônico do Município Rondolândia/MT,
juntamente com este Edital.
4.2.5.
A prova objetiva será realizada no dia 22
de Agosto de 2015, das 07:30 às 11:30 horas (horário oficial de Rondolândia/MT),
na Escola Estadual Olavo Bilac,
localizada na Avenida Dom Bosco, s/n, Centro, desta
cidade.
4.2.6.
O candidato deverá comparecer ao local designado para realização da prova com
antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início,
munido, obrigatoriamente, com documento de identificação oficial original, cujo
número foi informado no requerimento de inscrição, além de caneta esferográfica
de tinta azul ou preta, em material transparente.
4.2.7.
Estará automaticamente eliminado do Processo de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar de Rondolândia/MT, o candidato que não apresentar documento de
identidade, não poderão realizar a prova escrita, ou chegar após o horário
estipulado no item 4.2.5 deste edital.
4.2.8.
Será eliminado, igualmente, do Processo de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar de Rondolândia/MT, o candidato que, durante a realização da prova, for
surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como: máquinas calculadoras,
agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, tablets, ipod®, gravadores, pendrive, MP3 ou similares, qualquer receptor ou transmissor de
dados e mensagens, bip, notebook,
palmtop, walkman, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, etc.,
bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros, etc.
4.2.9.
É permitida a utilização de garrafa d'água, desde que seja fabricada em
material transparente e esteja sem rótulo.
4.2.10.
O CMDCA não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de
equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização da prova, nem por danos
neles causados.
4.2.11.
O candidato poderá ausentar-se temporariamente da sala das provas somente se acompanhado
por um fiscal. Neste espaço temporal é vedado ao candidato fumar e se
comunicar.
4.2.12.
O candidato só poderá retirar-se da sala após 1 (uma) hora do início das
provas.
4.2.13.
Os três últimos candidatos que permanecerem na sala das provas somente poderão
sair após o término da prova.
4.2.14.
Durante a realização das provas, o candidato não será permitida nenhum tipo de
consulta a textos legais, livros, apostilas ou anotações.
4.2.15.
O candidato é inteiramente responsável pelo preenchimento do cartão resposta,
sendo que as orientações serão dadas antes do início da prova escrita.
4.2.16.
Será nula a resposta dada pelo candidato quando:
a)
o cartão-resposta apresentar emendas e/ou rasuras, ainda que legíveis, não
havendo possibilidade de sua reposição;
b)
a questão apresentar mais de uma opção assinalada;
c)
não estiver assinalada no cartão-resposta;
d)
estiver preenchida fora das especificações.
4.2.17.
As questões anuladas pela Comissão Especial para o Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT, serão computadas para todos os
candidatos, como resposta correta.
4.2.18.
Cada questão da prova valerá 0,50 (meio) ponto e serão classificados os
candidatos que obtiverem, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de acertos.
4.2.19.
A Comissão Especial para Processo Eleitoral de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar de Rondolândia/MT, divulgará, no Diário Oficial e sítio eletrônico do
Município de Rondolândia/MT, o gabarito da prova objetiva, no prazo
estabelecido no Anexo II, cabendo recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis.
4.2.20. Julgados os recursos pela Comissão Especial,
serão divulgadas a relação definitiva dos candidatos classificados na prova
objetiva, no Diário Oficial e no sítio
eletrônico do município (www.rondolandia.com)
data estabelecida no Cronograma (Anexo II).
4.3. DA 1ª
ETAPA-3ª FASE: PROVA DE SAÚDE E APTIDÃO PSICOLÓGICA
4.3.1. O candidato que cumprir
satisfatoriamente a prova documental e for classificado na prova específica será
conduzido para a 3ª Fase da 1ª Etapa, de caráter eliminatório, que consistira,
na avaliação médica da sua aptidão de saúde física e mental, por Junta Médica
Municipal, que poderá solicitar do candidato a realização de exames médicos.
4.3.2. O candidato que obter
avaliação médica satisfatória passará por avaliação psicossocial, por meio de
equipe formada por representante do CMDCA, assistente social e psicólogo,
objetivando avaliar critérios de raciocínio lógico para as ações cotidianas,
aptidão para a função desejada; equilíbrio emocional; relacionamento
interpessoal, entre outros, ao final, formar prognóstico a respeito do
desempenho, adaptação e adequação ao cargo proposto.
5. 2ª ETAPA
DO PROCESSO ELEITORAL
5.1.
Encerrada a 1ª Etapa, o Candidato habilitado em todas as suas fases, estará
apto e será conduzido para a 2ª Etapa com o Registro das Candidaturas dos
candidatos pela própria Comissão Especial Eleitoral.
5.1.1.
A Comissão Especial Eleitoral divulgará a lista dos candidatos habilitados para
o pleito eleitoral.
5.1.2.
Concluído o processo de registro das candidaturas, A Comissão Especial Eleitoral fará publicar no Diário Oficial e
sítio eletrônico do Município de Rondolândia/MT, a relação dos candidatos com o
Registro das Candidaturas deferidas,
cabendo recurso, que poderá ser impetrado por qualquer munícipe de Rondolândia
e membros do CMDCA no prazo de 02 (dois) dias úteis, o qual será processado de
acordo com as normas previstas neste Edital.
5.1.3.
A pós a publicação, a Comissão
Eleitoral deverá enviar o edital contendo a relação das candidaturas
homologadas para o Ministério Público para, caso queira, exercer o seu direito
de impugnação.
5.1.4.
Impugnado Registro da candidatura do candidato, o relatório da Comissão
Eleitoral ou do Ministério Público será enviado ao Pleno do CMCDA que, deverá
se manifestar, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
5.1.5.
Julgados os recursos contra os Registros
das Candidaturas no Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares,
o acórdão deverá no Jornal Oficial do Município de Rondolândia/MT.
5.1.6. Cada candidato poderá credenciar na sede do CMDCA,
por meio de requerimento escrito, até 1 (um) fiscais para acompanhar processo
de eleição e apuração.
6. DA
PROPAGANDA ELEITORAL
6.1. A
propaganda eleitoral terá inicio no dia 01/09/15 e se encerará dia 25/09/2015.
6.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
6.2. Não será permitida propaganda que implique grave
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa.
6.3. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana.
6.4. Considera-se aliciamento de eleitores por meios
insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou
vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.
6.5. Considera-se propaganda enganosa a promessa de
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à
determinada candidatura.
6.6. É vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro
Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, ou quaisquer outros tipos de
mídia eletrônica, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos. Sendo permitida
a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de
condições a todos os candidatos.
6.7. Fica proibida a realização de debates nos três dias
que antecedem a eleição.
6.8. É vedado, no dia da eleição, o transporte de
eleitores.
6.9. No dia da eleição não será permitida a propaganda
eleitoral, inclusive “boca de urna”.
6.10. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com
santinhos constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae.
6.11. Não será permitido a confecção de camisetas e nenhum
outro tipo de divulgação em vestuário.
6.12. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura.
6.13. Os recursos impetrados contra decisões da Comissão
Eleitoral, no prazo de 24 horas da notificação, serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT,
no prazo de 02 (dois) dias.
6.14. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados
das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.
6.15. É vedado aos órgãos da administração pública direta
ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda,
que possa caracterizar como de natureza eleitoral.
6.16. É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros na campanha para a escolha
dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como fica vedada aos mesmos, fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do
candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
7. DA
ELEIÇÃO
7.1. A
eleição será realizada no dia 04/10/2015,
no horário 09:00 às 15:00 horas (horário de Rondolândia/MT), na
Escola Estadual Olavo Bilac, localizada na Avenida Dom Bosco, Centro, desta
cidade.
7.2. A eleição será divulgada pela Comissão Eleitoral.
7.3. No local de votação será afixada lista dos candidatos
habilitados, com seus respectivos números.
7.4. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de
Votos, o titulo de eleitor e documento com foto.
7.5. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o
Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
7.6. A impugnação da identidade do eleitor, formulada
pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo
admitido a votar.
7.7. A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público
através do Promotor de Justiça e por fiscais indicados pelo mesmo, e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seção
eleitoral.
7.8. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato
na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
7.9. O sigilo do voto é assegurado mediante isolamento do
eleitor em cabine apenas para efeito de votação do candidato.
7.10. A eleição será presidida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Comissão Eleitoral e
fiscalizada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Rondolândia/MT.
8. DA SEÇÃO
ELEITORAL
8.1. A seção será instaladas na Escola Estadual
Olavo Bilac, localizada na Avenida Dom Bosco, Centro, desta cidade.
9. DO VOTO
9.1. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município,
em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente por intermédio da Comissão Eleitoral e fiscalizada
pelo representante do Ministério Público.
9.2. Podem votar os cidadãos inscritos como eleitores do
Município até 1 (um) mês antes da eleição.
9.3. O voto é sigiloso, cuja cédula será rubricada pelo
mesário, sendo que o eleitor votará em cabina indevassável.
9.4. O eleitor deverá indicar na cédula de votação o nome
e o número do(s) candidato(s) escolhido(s).
10. DA
CÉDULA OFICIAL
10.1. A cédula será confeccionada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT, com indicação do
número e nome do (s) candidato (s).
10.2. Caso ocorra pedido de registro de apelidos idênticos,
dar-se-á preferência àquele que primeiro se inscrever.
10.3. O número do candidato corresponderá ao número de sua
inscrição.
10.4. Constará relação de todos os candidatos, com seu
respectivo número, na cabine indevassável.
11. DAS
MESAS RECEPTORAS
11.1. A seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de
votos.
11.2. Atuarão como mesários os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus suplentes e outros
escolhidos pela Comissão Eleitoral;
11.3. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente,
um Mesário e um Secretário, podendo ser a própria Comissão Eleitoral ou outros
que escolher.
11.4. O Primeiro Mesário substituirá o Presidente, de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda assinar a ata da eleição.
11.5. Eleição, salvo força maior, comunicando o
impedimento ao Mesário e Secretário pelo menos vinte e quatro horas antes da
abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse
prazo ou no curso da eleição.
11.6. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o
Primeiro Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos
suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.
11.7. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de
votação da seção eleitoral, a qual, juntamente com o relatório final da eleição
e outros materiais, serão entregues à Comissão Eleitoral.
11.8. Compete aos componentes das Mesa Receptora de Votos:
I - Cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas
pela Comissão Eleitoral;
II - Registrar na ata as impugnações dos votos;
III - Proceder à apuração dos votos, através da
contagem manual.
11.9. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a
fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive
quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
11.10. Não podem ser nomeados a Presidente e Mesários:
a) Os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
b) O cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
c) As pessoas que notoriamente estejam fazendo
campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
12. DA
APURAÇÃO
12.1. A apuração dar-se-á manualmente pela contagem, no
próprio local de votação, através dos membros da Mesa Receptora de Voto, com a
presença de representante do CMDCA, do representante do Ministério Público e da
Comissão Eleitoral.
12.2. Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim
como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão
Eleitoral, depois de ouvido o Ministério Público, no prazo de 24 horas.
12.3. Após o término das votações o Presidente e o Mesário
da seção elaborarão a Ata da votação.
12.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora
deverá fechar relatório dos votos referentes à votação manualmente.
12.5. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros
candidatos mais votados, ficando os seguintes como suplentes, de acordo com o
número de sufrágios recebidos.
12.6. Havendo empate na votação será considerado eleito o
candidato que possuir mais tempo de experiência a área da Infância e da
Juventude de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição;
12.6.1. Persistindo o empate considerar-se-á o candidato mais
idoso.
13. DA
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
13.1. O resultado preliminar da eleição será publicado no dia 04/10/2015, através de
edital afixado na Mural do Átrio da Escola Estadual Olavo Bilac, contendo os
nomes dos eleitos e o respectivo número de sufrágios recebidos e,
oportunamente, no Diário Oficial e sítio eletrônico oficial do Município.
13.2. Os candidatos eleitos serão empossados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Rondolândia e nomeados por
ato da Prefeita Municipal.
13.3. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10/01/2016.
13.4. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que
houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
13.4.1. Esgotando-se o número de suplentes, chamar-se-á os
próximos candidatos, respeitando-se a ordem de classificação.
13.5. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, deverão
participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT com o suporte da Prefeitura Municipal,
em data a ser divulgada depois do encerramento do processo de escolha.
14. DOS
REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
14.1. Ter cumprido integralmente todas as etapas e
requisitos constantes neste edital e no processo de eleição dos membros dos
Conselhos Tutelares.
14.2. Ter sido eleito Conselheiro Tutelar entre os cinco
candidatos mais votados e em caso de vacância do cargo, os suplentes serão
convocados na ordem crescente de classificação.
14.3. Assinar o termo de posse e exercício de cargo.
15. DAS
PROIBIÇÕES
15.1. São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 da Lei
nº 8.069/1990.
15.2. O servidor público municipal que pretender se
inscrever candidato ao Conselho Tutelar deverá comprovar, na data da inscrição,
a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
15.4. Não será aceita a inscrição do Conselheiro Tutelar
que já cumpriu dois mandatos consecutivos, conforme determina o art. 132 da Lei
nº 8.069/1990.
15.5. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas
na ficha de inscrição pelo candidato ou seu procurador, terá como consequência
a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como serão nulos todos os atos
dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos conforme
dispõe a legislação vigente.
15.6. Nenhuma inscrição será admitida fora do período estabelecido
no Anexo II.
16.
DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Não será aceita inscrição, em nenhuma hipótese, com
ausência de algum documento exigido neste edital e que não atenda rigorosamente
ao estabelecido no mesmo.
16.2. As atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar são as
constantes na Lei nº 8.069/1990 e na Lei Municipal nº 155/2007 e alterações,
sem prejuízo das demais leis afetas.
16.3. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação
tácita das normas contidas neste edital.
16.4. A aprovação e a classificação final geram para o
candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da
função.
16.5. As datas e locais para realização de eventos
relativos ao presente processo eleitoral constantes neste edital poderão sofrer
alterações em casos especiais, o que será oportunamente publicado em novo
edital.
16.6. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência,
serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT, sob a fiscalização do Ministério
Público.
16.7. Após a posse, os candidatos eleitos deverão
apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente um
Plano de Trabalho para acompanhamento e integração das atividades do Conselho
Tutelar.
16.8. O candidato deverá manter atualizado seu endereço e
telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.
16.9. É de inteira responsabilidade de o candidato
acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este
processo eleitoral tanto no Diário Oficial quanto no sitio eletrônico www.rondolandia.com.
16.10. O conselheiro eleito perderá o mandato caso venha a
residir em outro Município.
16.11. Os candidatos a conselheiros tutelares devem seguir
os prazos constantes do Anexo II – Cronograma Referente a este Edital.
16.12. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro/MT para
dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia
expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Edital entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rondolândia/MT, 27 de julho de 2015.
Ivanete Pereira Mendes Silva
Presidente da CE
Neidson Gomes temponi
Secretário
Fernanda da Silva Carlini
Membro