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INSCRIÇÕES PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR ESTÃO ABERTAS. CONFIRA O EDITAL.


ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Criação: Lei Municipal nº 155, de 27 de Março de 2007)

PROCESSO ELEITORAL NACIONAL UNIFICADO
ELEIÇÃO 2015

EDITAL º 01/CMDCA/2015/COMISSÃO ELEITORAL ESPECIAL PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE RONDOLÂNDIA/MT - ELEIÇÃO UNIFICADA.

A Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Rondolândia/MT, órgão do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, no uso de suas atribuições a que refere a Resolução nº  03/CMDCA, de 8 de Maio de 2015 alterada pela Resolução nº 10/CMDCA, de 1 de julho de 2015, torna público que, com base na Lei Municipal nº 155, de 27 de Março de 2007, Lei Municipal nº 300, de 6 de setembro de 2013 (Escabele a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes), Resolução do CMDCA nº 004, de 13 de Maio de 2015 (Regulamenta o Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT), Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 12.696/2012 e Resolução CONANDA nº 152, de 9 de agosto de 2012 e Resolução CONANDA nº 170, de 10 de Dezembro de 2015, estão abertas as inscrições para o processo de eleição dos Conselheiros Tutelares para o Conselho Tutelar de Rondolândia/MT.

1. DO CARGO E DAS VAGAS
1.1. A função é de Conselheiro Tutelar, estando abertas 05 (cinco) vagas para conselheiros titulares, sendo que para cada titular haverá um suplente, com expectativa de posse em caso de vacância dos titulares.
1.2. Os 05 (cinco) primeiros candidatos a Conselheiros Tutelares mais votados serão considerados eleitos e assumirão efetivamente o cargo de Conselheiros Tutelares durante o período estabelecido, cuja posse está prevista para o dia 10 de janeiro de 2016.

2. DA REMUNERAÇÃO, DA CARGA HORÁRIA E DO MANDATO
2.1. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, sendo garantido, além do subsídio da Lei Municipal nº 9, de 22 de janeiro de 2001 e suas alterações, da Lei Municipal nº 300, de 6 de setembro de 2013, o seguinte:
I – Subsídio de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com reajuste na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;
II – Regime Previdenciário sob o Regime Geral de Previdência;
III - gratificação natalina;
IV - adicional de férias, em 1/3 a mais no valor do vencimento mensal;
V – licença-maternidade;
VI – licença-paternidade;
VI - férias de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo da função;
VIII – Os Conselheiros Tutelares receberão diárias, obedecendo aos mesmos critérios e limites estabelecidos pelo Poder Executivo aos servidores municipais (Lei Municipal nº 8, de 16 de janeiro de 2001, suas alterações e Regulamentos) e correrão por conta de dotação própria, tendo direito quando da realização de trabalhos e outras atividades fora do Município ou da Comarca, realizados em razão do seu ofício ou no sentido do aprimoramento das suas funções, como em cursos, encontros, seminários e assembleias. 

2.1. A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.
2.3. A função de Conselheiro Tutelar não gera qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Poder Público do Município de Rondolândia/MT, não adquirindo, ao término de seu mandato, qualquer direito a indenizações, a efetivação ou a estabilidade nos quadros da administração pública Municipal.
2.4. Elegendo-se algum servidor público Municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, vedado, em qualquer hipótese, a acumulação da remuneração enquanto perdurar das duas funções.
2.5. A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, em sistema de plantão, inclusive sábados, domingos e feriados, em regime de dedicação exclusiva, conforme regulamentação própria pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.
2.6. O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos será de (04) quatro anos, a contas da data da posse.

3. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
3.1. O Processo de Escolha de que trata este Edital será realizado em 02 (duas) etapas:
3.1.1. Primeira etapa – HABILITAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO CARGO;
3.1.2 Segunda etapa – ELEIÇÃO.

4. 1ª ETAPA
DAS INSCRIÇÕES, DA PROVA DE CONHECIMENTOS E EXAMES DE SAÚDE E APTIDÃO PESICOLÓGICA

4.1. DA 1ª ETAPA-1ª FASE: DA PROVA DOCUMENTAL       
4.1.1. As inscrições das Candidaturas a Conselheiro Tutelar poderá ser realizada no período 27/07 até 10/08/2015, em dias úteis, no horário de atendimento ao público, das 7:30 às 11:30 e das 13:30 as 16:30, na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (Casa dos Conselhos Municipais), localizada na Rua Nossa Senhora Auxiliadora, s/n, Centro, Rondolândia/MT.
                     
4.1.2. Nos termos do Art. 19 da Lei nº 155, de 27 de Março de 2007 c/c art. 20 da Resolução CMDCA nº 4, de 13 de Maio de 2015, são requisitos essências, de caráter eliminatório, exigíveis para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar, que deverão ser comprovados no ato da inscrição, mediante preenchimento, em (02) duas vias da Ficha de Inscrição (modelo no anexo I), acompanhada dos seguintes documentos:

I – Reconhecida Idoneidade Moral, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais da esfera estadual e federal;
II – Atestado de boa conduta;
III – Idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição;
IV – Residir no Município, no mínimo há 2 (dois) anos, mediante apresentação de comprovante e declaração de residência, autenticados e com firma reconhecida;
V – Escolaridade mínima, ensino médio completo;
VI – Ter domicilio eleitoral no Município de Rondolândia/MT, na data de inscrição;
VII – comprovação de estar quite com a Justiça eleitoral;
VIII – não ter sofrido punição disciplinar e/ou responder processos ou inquéritos administrativos, caso de funcionário público, sendo conselheiro ou ex-conselheiro tutelar não ter sofrido penalidade de perda de mandato;
IX - comprovar experiência, no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, através de documentos autenticados, sendo declarações ou atestados, com firma reconhecida;

4.1.3. O atestado de boa conduta de que trata o inc. II poderá ser comprovado mediante declarações passadas em nome do candidato, com firma reconhecida, por autoridades públicas, dentre outros, tais como: operadores do direito (juízes, promotores, procuradores, advogados); autoridades religiosas (pastores, padres, rabinos); autoridades militares (chefes de polícia, delegados, comandantes de polícia)

4.1.4. A comprovação do tempo de residência no Município de que trata o inc. IV, poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo (declaração de matrícula pregressa em escola no Município, faturas pregressas de emergia, telefone, e outros).

4.1.5. A comprovação de que trata o inc. VIII poderá ser realizada por declaração do Departamento de Pessoal da Prefeitura, se servidor. Se conselheiro por declaração do CMDCA.

4.1.6. Concluída a fase de apresentação de documentos da 1ª Etapa, a Comissão Especial Eleitoral deverá promover a publicação dos resultados no Diário Oficial do Município. O início do prazo para recursos começara a contar da data da publicação do resultado da respectiva fase.

4.1.7. Não se conhecerá do recurso se o indeferimento da inscrição do candidato se der exclusivamente porque deixou de apresentar algum documento de que trata este item 4.1.

4.2. DA 1ª ETAPA-2ª FASE: DA PROVA DE CONHECIMENTOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS

4.2.1. O candidato que obtiver deferida a inscrição será conduzido para a 2ª Etapa/fase, que consistirá na prova de conhecimentos básicos de língua portuguesa, e conhecimentos específicos sobre o Direito da Criança e do Adolescente que será elaborada e aplicada, sob o acompanhamento da Comissão Eleitoral do CMDCA pela Coordenação Pedagógica da Secretária Municipal de Educação.
                                                         
4.2.2. Esta etapa consiste em aplicação de prova escrita, com 40 (quarenta) questões, objetivas:
4.2.3. As questões objetivas serão de múltipla escolha.

4.2.4. A prova escrita versará sobre conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) e conhecimentos básicos de língua portuguesa, e conhecimentos específicos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, a qual será disponibilizada no sítio eletrônico do Município Rondolândia/MT, juntamente com este Edital.

4.2.5. A prova objetiva será realizada no dia 22 de Agosto de 2015, das 07:30 às 11:30 horas (horário oficial de Rondolândia/MT), na Escola Estadual Olavo Bilac, localizada na Avenida Dom Bosco, s/n, Centro, desta cidade.
4.2.6. O candidato deverá comparecer ao local designado para realização da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, munido, obrigatoriamente, com documento de identificação oficial original, cujo número foi informado no requerimento de inscrição, além de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, em material transparente.

4.2.7. Estará automaticamente eliminado do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT, o candidato que não apresentar documento de identidade, não poderão realizar a prova escrita, ou chegar após o horário estipulado no item 4.2.5 deste edital.

4.2.8. Será eliminado, igualmente, do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT, o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como: máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphones, tablets, ipod®, gravadores, pendrive, MP3 ou similares, qualquer receptor ou transmissor de dados e mensagens, bip, notebook, palmtop, walkman, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros, etc.

4.2.9. É permitida a utilização de garrafa d'água, desde que seja fabricada em material transparente e esteja sem rótulo.

4.2.10. O CMDCA não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização da prova, nem por danos neles causados.

4.2.11. O candidato poderá ausentar-se temporariamente da sala das provas somente se acompanhado por um fiscal. Neste espaço temporal é vedado ao candidato fumar e se comunicar.

4.2.12. O candidato só poderá retirar-se da sala após 1 (uma) hora do início das provas.         

4.2.13. Os três últimos candidatos que permanecerem na sala das provas somente poderão sair após o término da prova.

4.2.14. Durante a realização das provas, o candidato não será permitida nenhum tipo de consulta a textos legais, livros, apostilas ou anotações.

4.2.15. O candidato é inteiramente responsável pelo preenchimento do cartão resposta, sendo que as orientações serão dadas antes do início da prova escrita.

4.2.16. Será nula a resposta dada pelo candidato quando:         

a) o cartão-resposta apresentar emendas e/ou rasuras, ainda que legíveis, não havendo possibilidade de sua reposição;
b) a questão apresentar mais de uma opção assinalada;
c) não estiver assinalada no cartão-resposta;
d) estiver preenchida fora das especificações.

4.2.17. As questões anuladas pela Comissão Especial para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT, serão computadas para todos os candidatos, como resposta correta.

4.2.18. Cada questão da prova valerá 0,50 (meio) ponto e serão classificados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos.

4.2.19. A Comissão Especial para Processo Eleitoral de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Rondolândia/MT, divulgará, no Diário Oficial e sítio eletrônico do Município de Rondolândia/MT, o gabarito da prova objetiva, no prazo estabelecido no Anexo II, cabendo recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis.

4.2.20.  Julgados os recursos pela Comissão Especial, serão divulgadas a relação definitiva dos candidatos classificados na prova objetiva, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do município (www.rondolandia.com) data estabelecida no Cronograma (Anexo II).

4.3. DA 1ª ETAPA-3ª FASE: PROVA DE SAÚDE E APTIDÃO PSICOLÓGICA

4.3.1. O candidato que cumprir satisfatoriamente a prova documental e for classificado na prova específica será conduzido para a 3ª Fase da 1ª Etapa, de caráter eliminatório, que consistira, na avaliação médica da sua aptidão de saúde física e mental, por Junta Médica Municipal, que poderá solicitar do candidato a realização de exames médicos.
                                       
4.3.2. O candidato que obter avaliação médica satisfatória passará por avaliação psicossocial, por meio de equipe formada por representante do CMDCA, assistente social e psicólogo, objetivando avaliar critérios de raciocínio lógico para as ações cotidianas, aptidão para a função desejada; equilíbrio emocional; relacionamento interpessoal, entre outros, ao final, formar prognóstico a respeito do desempenho, adaptação e adequação ao cargo proposto.

5. 2ª ETAPA
DO PROCESSO ELEITORAL

5.1. Encerrada a 1ª Etapa, o Candidato habilitado em todas as suas fases, estará apto e será conduzido para a 2ª Etapa com o Registro das Candidaturas dos candidatos pela própria Comissão Especial Eleitoral.

5.1.1. A Comissão Especial Eleitoral divulgará a lista dos candidatos habilitados para o pleito eleitoral.

5.1.2. Concluído o processo de registro das candidaturas, A Comissão Especial Eleitoral fará publicar no Diário Oficial e sítio eletrônico do Município de Rondolândia/MT, a relação dos candidatos com o Registro das Candidaturas deferidas, cabendo recurso, que poderá ser impetrado por qualquer munícipe de Rondolândia e membros do CMDCA no prazo de 02 (dois) dias úteis, o qual será processado de acordo com as normas previstas neste Edital.

5.1.3. A pós a publicação, a Comissão Eleitoral deverá enviar o edital contendo a relação das candidaturas homologadas para o Ministério Público para, caso queira, exercer o seu direito de impugnação.
                                                         
5.1.4. Impugnado Registro da candidatura do candidato, o relatório da Comissão Eleitoral ou do Ministério Público será enviado ao Pleno do CMCDA que, deverá se manifestar, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

5.1.5. Julgados os recursos contra os Registros das Candidaturas no Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, o acórdão deverá no Jornal Oficial do Município de Rondolândia/MT.

5.1.6. Cada candidato poderá credenciar na sede do CMDCA, por meio de requerimento escrito, até 1 (um) fiscais para acompanhar processo de eleição e apuração.
                                                 
6. DA PROPAGANDA ELEITORAL
6.1. A propaganda eleitoral terá inicio no dia 01/09/15 e se encerará dia 25/09/2015.
6.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
6.2. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
6.3. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
6.4. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.
6.5. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
6.6. É vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, ou quaisquer outros tipos de mídia eletrônica, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos. Sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos.
6.7. Fica proibida a realização de debates nos três dias que antecedem a eleição.
6.8. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores.
6.9. No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
6.10. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae.
6.11. Não será permitido a confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário.
6.12. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.
6.13. Os recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT, no prazo de 02 (dois) dias.
6.14. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.

6.15. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral.
6.16. É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros na campanha para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como fica vedada aos mesmos, fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

7. DA ELEIÇÃO
7.1. A eleição será realizada no dia 04/10/2015, no horário 09:00 às 15:00 horas (horário de Rondolândia/MT), na Escola Estadual Olavo Bilac, localizada na Avenida Dom Bosco, Centro, desta cidade.
7.2. A eleição será divulgada pela Comissão Eleitoral.
7.3. No local de votação será afixada lista dos candidatos habilitados, com seus respectivos números.
7.4. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, o titulo de eleitor e documento com foto.
7.5. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
7.6. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
7.7. A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público através do Promotor de Justiça e por fiscais indicados pelo mesmo, e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seção eleitoral.
7.8. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
7.9. O sigilo do voto é assegurado mediante isolamento do eleitor em cabine apenas para efeito de votação do candidato.
7.10. A eleição será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio da Comissão Eleitoral e fiscalizada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Rondolândia/MT.

8. DA SEÇÃO ELEITORAL
8.1. A seção será instaladas na Escola Estadual Olavo Bilac, localizada na Avenida Dom Bosco, Centro, desta cidade.

9. DO VOTO
9.1. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente por intermédio da Comissão Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2. Podem votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município até 1 (um) mês antes da eleição.
9.3. O voto é sigiloso, cuja cédula será rubricada pelo mesário, sendo que o eleitor votará em cabina indevassável.
9.4. O eleitor deverá indicar na cédula de votação o nome e o número do(s) candidato(s) escolhido(s).

10. DA CÉDULA OFICIAL
10.1. A cédula será confeccionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT, com indicação do número e nome do (s) candidato (s).
10.2. Caso ocorra pedido de registro de apelidos idênticos, dar-se-á preferência àquele que primeiro se inscrever.
10.3. O número do candidato corresponderá ao número de sua inscrição.
10.4. Constará relação de todos os candidatos, com seu respectivo número, na cabine indevassável.

11. DAS MESAS RECEPTORAS
11.1. A seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos.
11.2. Atuarão como mesários os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus suplentes e outros escolhidos pela Comissão Eleitoral;
11.3. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, podendo ser a própria Comissão Eleitoral ou outros que escolher.
11.4. O Primeiro Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda assinar a ata da eleição.
11.5. Eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento ao Mesário e Secretário pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
11.6. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.
11.7. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, juntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Eleitoral.
11.8. Compete aos componentes das Mesa Receptora de Votos:
I - Cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
II - Registrar na ata as impugnações dos votos;
III - Proceder à apuração dos votos, através da contagem manual.
11.9. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
11.10. Não podem ser nomeados a Presidente e Mesários:
a) Os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
b) O cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
c) As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

12. DA APURAÇÃO
12.1. A apuração dar-se-á manualmente pela contagem, no próprio local de votação, através dos membros da Mesa Receptora de Voto, com a presença de representante do CMDCA, do representante do Ministério Público e da Comissão Eleitoral.
12.2. Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvido o Ministério Público, no prazo de 24 horas.
12.3. Após o término das votações o Presidente e o Mesário da seção elaborarão a Ata da votação.
12.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação manualmente.
12.5. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes como suplentes, de acordo com o número de sufrágios recebidos.

12.6. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que possuir mais tempo de experiência a área da Infância e da Juventude de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição;
12.6.1. Persistindo o empate considerar-se-á o candidato mais idoso.

13. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
13.1. O resultado preliminar da eleição será publicado no dia 04/10/2015, através de edital afixado na Mural do Átrio da Escola Estadual Olavo Bilac, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de sufrágios recebidos e, oportunamente, no Diário Oficial e sítio eletrônico oficial do Município.
13.2. Os candidatos eleitos serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Rondolândia e nomeados por ato da Prefeita Municipal.
13.3. A posse dos eleitos ocorrerá no dia 10/01/2016.
13.4. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
13.4.1. Esgotando-se o número de suplentes, chamar-se-á os próximos candidatos, respeitando-se a ordem de classificação.
13.5. Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT com o suporte da Prefeitura Municipal, em data a ser divulgada depois do encerramento do processo de escolha.

14. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
14.1. Ter cumprido integralmente todas as etapas e requisitos constantes neste edital e no processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares.
14.2. Ter sido eleito Conselheiro Tutelar entre os cinco candidatos mais votados e em caso de vacância do cargo, os suplentes serão convocados na ordem crescente de classificação.
14.3. Assinar o termo de posse e exercício de cargo.
                                    
15. DAS PROIBIÇÕES
15.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 da Lei nº 8.069/1990.
15.2. O servidor público municipal que pretender se inscrever candidato ao Conselho Tutelar deverá comprovar, na data da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
15.4. Não será aceita a inscrição do Conselheiro Tutelar que já cumpriu dois mandatos consecutivos, conforme determina o art. 132 da Lei nº 8.069/1990.
15.5. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição pelo candidato ou seu procurador, terá como consequência a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como serão nulos todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos conforme dispõe a legislação vigente.
15.6. Nenhuma inscrição será admitida fora do período estabelecido no Anexo II.

                           
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Não será aceita inscrição, em nenhuma hipótese, com ausência de algum documento exigido neste edital e que não atenda rigorosamente ao estabelecido no mesmo.
16.2. As atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar são as constantes na Lei nº 8.069/1990 e na Lei Municipal nº 155/2007 e alterações, sem prejuízo das demais leis afetas.
16.3. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste edital.
16.4. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
16.5. As datas e locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral constantes neste edital poderão sofrer alterações em casos especiais, o que será oportunamente publicado em novo edital.
16.6. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT, sob a fiscalização do Ministério Público.
16.7. Após a posse, os candidatos eleitos deverão apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente um Plano de Trabalho para acompanhamento e integração das atividades do Conselho Tutelar.
16.8. O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.
16.9. É de inteira responsabilidade de o candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral tanto no Diário Oficial quanto no sitio eletrônico  www.rondolandia.com.
16.10. O conselheiro eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
16.11. Os candidatos a conselheiros tutelares devem seguir os prazos constantes do Anexo II – Cronograma Referente a este Edital.
16.12. Fica eleito o Foro da Comarca de Comodoro/MT para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Rondolândia/MT, 27 de julho de 2015.

Ivanete Pereira Mendes Silva
Presidente da CE

Neidson Gomes temponi
Secretário

Fernanda da Silva Carlini
Membro







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